Tec de Monterrey, Campus Estado de México
Verba Iuris
 
 
 
 

 

 

Introdução à Gestão de Direitos Digitais

(Digital Rights Management – DRM)

Omar Kaminsky

"Computadores fazem arte Artistas fazem dinheiro"

(Chico Science)

1-) A Res Virtual:

Quando Hermes [1] , o suposto inventor da escrita, apresentou a sua invenção ao faraó Thamus, glorificou a nova técnica que, supostamente, permitia aos seres humanos que se lembrassem de coisas que, de outro modo, iriam esquecer. Mas o faraó não ficou tão satisfeito.

"Meu experiente Theut, ele disse, a memória é um grande presente que deve ser mantido vivo por meio de contínuo treinamento. Com a sua invenção, as pessoas não serão mais obrigadas a treinar a memória. Elas irão se lembrar das coisas não por causa de um esforço interno, mas por mera virtude de um dispositivo externo"

O texto de Platão é irônico, naturalmente. Platão estava redigindo seu argumento contra a escrita. Mas ele pretendia que seu discurso fosse proferido por Sócrates, que não escrevia (uma vez que também não publicava, pereceu no curso de sua luta acadêmica).

Os rolos de papiros eram pesados e a reprodução de um longo texto, quase impossível para a época. Isto, aliado ao fato de que a escrita era dominada apenas pelos escribas, sem dúvida favoreceu um controle do conteúdo por poucos, gerando uma espécie de monopólio do conhecimento. As castas mais baixas provavelmente não tinham livre acesso ao que vinha sendo escrito, aos ensinamentos e experiências. Provavelmente também não sabiam ler. Não se falava em direitos autorais, o Faraó era o deus supremo na Terra.

A problemática trazida pela necessidade de proteção jurídica dos direitos autorais teve início com a impressão gráfica com os tipos móveis de Gutemberg (séc. XV), e se intensificou com a produção e divulgação em escala industrial.

Thomas Jefferson, terceiro presidente norte-americano, um dos primeiros responsáveis pelo escritório de patentes dos Estados Unidos, e defensor da liberdade política e religiosa, em uma famosa carta [2] enviada a Isaac McPherson (13/08/1813) leciona:

"Se a natureza produziu uma coisa menos suscetível de propriedade exclusiva que todas as outras, essa coisa é a ação do poder de pensar que chamamos de idéia, que um indivíduo pode possuir com exclusividade apenas se mantém para si mesmo. Mas, no momento em que a divulga, ela é forçosamente possuída por todo mundo e aquele que a recebe não consegue se desembaraçar dela. Seu caráter peculiar também é que ninguém a possui de menos, porque todos os outros a possuem integralmente. Aquele que recebe uma idéia de mim, recebe instrução para si sem que haja diminuição da minha, da mesma forma que quem acende um lampião no meu, recebe luz sem que a minha seja apagada." [3]

Os desenvolvimentos tecnológicos sempre tiveram implicações históricas para o sistema regulador dos direitos autorais. Podemos perceber isso, inclusive, quando o faraó falou em "dispositivo externo". Tem sido assim desde a origem da necessidade de modificações e alterações.

Mas estas não significam apenas violações. Também significam implementações, favorecendo a inovação. A Internet original amparava os aspectos fundamentais da inovação, disse o eminente ciberjurista Lawrence Lessig. A sistemática end-to-end significava que as novas idéias estariam protegidas.

Pierre Lévy, ao falar do ciberespaço, ou virtualização do computador, leciona:

"Todas as funções da informática (captura, digitalização, memória, tratamento, apresentação) são distribuíveis e, cada vez mais, distribuídas. O computador não é um centro mas um pedaço, um fragmento da trama, um componente incompleto da rede calculadora universal. Suas funções pulverizadas impregnam cada elemento do tecnocosmo." 

O computador então, é um tipo de "dispositivo externo pulverizado" que sofre modificações junto da Internet. Seus usuários encaram diariamente verdadeiras revoluções nos conceitos e nas maneiras com que a informação pode ser obtida e utilizada.

"O sucesso do ciberespaço como nova utopia não se deve somente às inovações técnicas e às promessas de lucro, que as acompanham. O ingresso nele está associado, acima de tudo, à realidade urbana das cidades e à decadência do espaço público com a progressiva suburbanização e o erguimento da cidade dual. As cidades não são mais condensação geográfica do capital, do poder, da cultura e do saber; elas tornaram-se os espaços nos quais se fica preso, dos quais se foge ou nos quais constróem-se espaços fechados, zonas de apartheid, bunkers assegurados com high-tech, zonas circunscritas, que são vigiadas pelas mesmas técnicas com as quais também é construído o ciberespaço." [4]

A percepção, o valor e o significado da "coisa" como bem jurídico tutelado sofrem transmutações em vista da própria virtualidade. Com o ciberespaço, temos a res virtual, intangível. A Internet simboliza a livre disseminação à enésima potência. A partir do momento que uma "coisa" pode ser facilmente reproduzida e obtida, há uma tendência de redimensionamento de valores (o "fetiche" do original fica diluído), e essa tendência se intensifica quando ela pode ser facilmente divulgada e distribuída. 

Na seara dos direitos autorais, Henrique Gandelman [5] explica que são vários os aspectos do ciberespaço que atingem frontalmente os conceitos básicos desse ramo da Propriedade Intelectual:

a extrema facilidade de se produzirem e distribuírem cópias não autorizadas de textos, músicas, imagens;

a execução pública de obras protegidas, sem prévia autorização dos titulares;

a manipulação não autorizada de obras originais digitalizadas, "criando-se" verdadeiras obras derivadas;

apropriação indevida de textos e imagens oferecidos por serviços online para distribuição de material informativo para clientes.

As limitações das tecnologias analógicas e offline e as plataformas [6] é que têm governado os modelos tradicionais de gestão de direitos autorais, em termos de baixa qualidade na reprodução e de custos de distribuição relativamente altos. As limitações governam também a sistemática legal que as suporta.

A digitalização veio para revolucionar o ambiente tradicional, e também dar vazão a um mercado gigantesco para conteúdos. Hoje é possível a criação ou reprodução de um número ilimitado de cópias dos dados digitais - com um baixo custo, e também a distribuição desses dados ao redor do mundo - praticamente sem custo.

Por exemplo, um belo quadro recente de um pintor famoso. É possível se contentar com uma cópia visualizável na tela do computador. As artes gráficas, as músicas e os documentos em geral são as principais "coisas" que podem ser reproduzidas.

E são as que mais precisam ser protegidas. Pois, no nosso exemplo do quadro, podemos tirar uma fotografia com uma máquina digital, e tê-lo no computador. Ou podemos obter uma imagem, um texto em determinado Web site, e utilizarmo-nos desse conteúdo em nosso Web site. Muitas vezes sequer podemos saber com certeza quem é o autor. Mas ao mesmo tempo que a Internet torna a reprodução mais fácil, também possibilita ao autor descobrir a contrafação, por meio de mecanismos de busca.

Mas há coisas que não podem ser livremente reproduzidas. Outras precisam de limitações, senão irá ocorrer uma violação com a respectiva sanção.  Há outras coisas criadas para serem distribuídas livremente. Pode ser o desejo do autor, que pode inclusive facilitar a distribuição disponibilizando-a em locais de fácil acesso, em um formato genérico de arquivo, e multi-plataforma.

Para os bens que não podem ser reproduzidos ou cuja reprodução deve ser controlada, foram criados mecanismos tecnológicos, que são constantemente aperfeiçoados visando uma maior segurança e confiabilidade. O fornecedor, o criador, o detentor dos direitos autorais querem o retorno como base de sustento, para proteção dos seus e para o favorecimento das futuras criações.

Plínio Cabral [7] ensina que a solução para os problemas criados pela máquina está na própria máquina. Ela fornece, na medida do avanço tecnológico, os instrumentos de controle. Que é perfeitamente possível controlar e limitar a comunicação das obras de arte e ciência pela Internet, através das vias cibernéticas. Há instrumentos para isso.

"Computadores e suas redes que formam a internet, satélites, provedores, produtores de multimídia, utilizam-se de instrumentos de alta tecnologia através dos quais é possível controlar e dimensionar qualquer comunicação, inclusive estabelecendo códigos de acesso. Impedir e violar este controle, seus códigos e sistemas, é crime em todo o mundo. A legislação brasileira incorpora-se aos novos conceitos impostos pela revolução tecnológica." 

Os direitos digitais são alvo de diversas condutas, humanas ou não, como permissão para reprodução, transferência ou empréstimo; impressão, uso, extração e edição de informações e a inserção em outras publicações; e as cópias de segurança (backup).

Os mecanismos tecnológicos favorecem o controle, e visam impedir (ou ao menos dificultar) a disseminação ou a distribuição não-autorizadas. Há a necessidade de um certo monitoramento, um gerenciamento que controle não apenas a utilização, mas também os direitos de fruição. Assim, o Direito pode facilmente "tomar conhecimento" de que a res virtual existe – pois existirá um contrato eletrônico envolvido, e também protegê-la com o auxílio das medidas tecnológicas, gerando uma autorização, que pode ser a licença de uso.     

2-) A Gestão de Direitos Digitais:

Podemos dizer que o ambiente dos direitos autorais consiste em três principais aspectos:

I - os direitos (o quê pode ser protegido pelos direitos autorais) e as exceções (cópias para utilização pessoal ou para bibliotecas públicas, por exemplo);

II - as coações legais (sanções aplicáveis pela reprodução ilegal, ou pela obtenção por meio fraudulento ou artifício); e

III - a gestão de direitos (fruição dos direitos).

No ambiente virtual, o que mais interessa é a possibilidade de gerenciamento, de controle e de segurança na proteção do bem, que é, no final das contas, um código em linguagem de computador, e no outro extremo pode se transformar em sons, imagens, e até emanações (odores e tato).  

Para a proteção da res virtual, foi criado a Gestão de Direitos Digitais (do inglês Digital Rights Management, ou DRM), terminologia nova para um contexto bastante recente.

É um termo utilizado para se referir a qualquer método de proteção a qualquer conteúdo produzido na forma digital. Muito embora a maior parte das pessoas se atenha apenas ao aspecto das músicas (por haver maior alarde), existem soluções para os formatos HTML, XML, textos ASCII, Quark, PDF e arquivos com formatos pertencentes à Microsoft (Word, Excel, etc.) [8] Há também um padrão para a expressão de direitos, o XrML [9] (de extensible Markup Language) proposto em um esforço conjunto entre a Xerox Parc e a Microsoft.

Segundo a InterTrust [10] , o DRM é um termo abrangente e é utilizado para designar os métodos de garantia de confiabilidade dos novos negócios, implementados para "desatar a tremenda capacidade da Internet". A tecnologia DRM fornece as ferramentas para habilitar esses novos métodos.

Já a Electronic Privacy Information Center [11] (EPIC) reclama que os sistemas DRM estão restringindo a utilização de arquivos digitais em troca da proteção dos interesses dos detentores de direitos autorais. Que a tecnologia DRM consegue controlar o acesso (número de visualizações, duração), as alterações, o compartilhamento, a cópia, impressão, e o salvamento dos arquivos. E que essas tecnologias podem estar incluídas no sistema operacional, no programa (software), ou nos componentes de um dispositivo (hardware). A acessibilidade é, por fundamento, incompatível com a tecnologia DRM operando no nível de hardware [12] , um sistema de proveitos maximizado para a prevenção da pirataria, e visto como portador de um efeito colateral benéfico.

Tecnicamente, trata-se de um arquivo criado com a marca d’água [13] do autor, que passa por um processo de compressão, é criptografado e por fim gera uma licença eletrônica. Os privilégios são lidos por um servidor de direitos, e utilizados para criar a permissão emitida para o conteúdo.

As soluções DRM são normalmente patenteáveis, tendem a trabalhar em uma base fundamentada pela Lei, mas com os direitos expressos como se fossem metadados [14] , que se agregam ao conteúdo que está sendo distribuído. A arquitetura da Rede exerce e também sofre grande influência [15] .

O texto legal contém os direitos (como imprimir, visualizar e copiar) associados ao conteúdo, e as condições (valor, tempo, acesso) que serão associadas àqueles direitos (e logicamente, ao bem em si). Esse texto também contém informações sumárias a respeito do conteúdo que pode ser associado a outros sistemas (por exemplo, o número DOI – Digital Object Identifier [16] , que é o número de identificação digital equivalente ao ISBN ou ISSN).

Segundo Anthony DiPierro [17] , o DRM é a antítese do conceito de código aberto (open source) que possibilitou a criação e as facilidades trazidas pela Internet.

Lessig [18] diz que código aberto garante que a inovação não será prejudicada; a livre distribuição significa que novos modelos de conexão estarão garantidos. E estas proteções são implementadas na arquitetura das plataformas. Esta arquitetura, agora, está mudando. À medida que se altera, além de uma ameaça à liberdade, há uma ameaça às inovações.

Oponentes do DRM argúem que a sua utilização dificulta a duplicação e distribuição autorizada pelo uso justo (fair use), previsto expressamente na legislação norte-americana. Mas alguns proponentes argumentam que a duplicação e a distribuição não autorizada são vedadas pela lei de direitos autorais. De qualquer sorte, a adoção e utilização dessa nova tecnologia é voluntária. 

2.1-) O Ciclo de Vida de um Arquivo Protegido por DRM:

A xPlane, na Wired Magazine, explica que arquivos digitais desprotegidos, contendo áudio, vídeo, texto ou qualquer outro conteúdo, são como pombos [19] : "trafegam livremente e se reproduzem com facilidade". Uma vez que tenham deixado o pombal, não há como tê-los de volta – é a maior preocupação dos detentores de direitos autorais e dos terceiros que têm interesse na distribuição.

A tecnologia da Gestão de Direitos Digitais pode "aprisionar" os arquivos de mídia em uma "gaiola dourada", onde aqueles que detêm o conteúdo podem mantê-los até que alguém os compre, ou alugue a chave. Acontece uma migração dos direitos autorais para o direito contratual.

Tomemos por exemplo uma música em um formato digital qualquer:

a-) Nasce o arquivo de música, criado por uma empresa da mídia, embelezado com a marca d'água do detentor dos direitos autorais (a prova de autenticidade), e comprimido para um "vôo rápido" através da Internet;

b-) O arquivo é criptografado e armazenado em um computador – o servidor de conteúdo. O processo de criptografia irá gerar uma licença eletrônica (contendo uma chave para decodificá-lo e um conjunto de regras de negócio, que determinam como a chave poderá ser utilizada), a qual reside em outro computador - o servidor de licenças;

c-) A canção codificada "bate suas asas" em direção ao disco rígido de um usuário. O usuário deve obter (download) um programa de reprodução compatível com o arquivo, mas sem possuir uma licença, poderá reproduzir apenas um trecho de 30 segundos da música;

d-) O arquivo permanecerá inutilizado após decorridos os 30 segundos, e até que o usuário se inscreva no serviço de mídia que distribui esse conteúdo. Em troca do pagamento, o serviço irá lhe fornecer a licença que habilita o programa de reprodução a executar o arquivo (a música) por inteiro, por determinado período ou indefinidamente;

e-) A chave destrava o arquivo apenas no computador do usuário licenciado. Para reproduzi-la em um dispositivo portátil ou transferi-la a um CD, é necessário uma atualização (upgrade) da licença, e o pagamento de um valor adicional;

f-) A canção poderá ser copiada e distribuída ad infinitum, assim os amigos do usuário e parceiros de compartilhamento também poderão ouvir o fragmento de 30 segundos. Caso algum deles se torne um assinante do serviço para conseguir executá-la na totalidade, o usuário que a transmitiu poderá obter uma vantagem (desconto, prêmio);

g-) Teoricamente, um aplicativo reprodutor (player) que esteja equipado com a tecnologia de Gestão de Direitos Digitais pode rastrear o comportamento do usuário - quais músicas estão no disco rígido, quantas vezes cada uma foi tocada, quantas vezes por dia – e enviar as informações de volta ao provedor do serviço. Com base nesses dados, poderá recomendar vídeos, livros e outros produtos relacionados, seduzindo o usuário a atualizar para um serviço "mais abrangente";

h-) A música mantém-se tocável apenas enquanto o usuário continuar pagando pelo valor exigido. Se a subscrição não for renovada, a licença irá expirar e a chave decodificadora deixará de funcionar. O arquivo entra em dormência até que seja revitalizado por uma nova licença.

É previsível que diversas empresas tenham de se unir em busca de padrões de arquivos e de plataformas, para que então possam oferecer mais opções e maior qualidade. E exercer um maior controle.

Sistemas confiáveis também presumem que as vendas diretas, e não a propaganda, irá pagar os custos de distribuição de trabalhos digitais. A propaganda irá prevalecer apenas para trabalhos com apelo substancial em mercados com maior concentração de poder aquisitivo.

2.2-) Solução ou Padronização?

A tecnologia digital possui implicações bem mais amplas do que apenas possibilitar a aquisição ou comercialização de músicas e vídeos online. O DRM pode ser aplicado a quaisquer negócios com informações sensíveis ou confidenciais, em que haja a necessidade de proteção de bens digitais significativos ou de alto valor (com a conveniência de controlar a distribuição e a utilização desses bens), ou na automatização de importantes processos presentes nos recursos computacionais de diversos grupos.

O DRM torna-se essencial toda vez que informações digitais são consideradas importantes ou sensíveis o suficiente para serem protegidas pelas leis, normas, regras ou políticas.

Isto inclui situações nas quais a informação digital:

Deve estar ao alcance de certas pessoas, mas mantida longe de outras;

Irá ser utilizada de maneira distinta por diferentes tipos de usuários;

Precisa ser rastreada ou sofrer auditoria, à medida que transita em um procedimento ou em uma organização.

Os editores poderão instituir medidas que assegurem a privacidade dos consumidores que estão se utilizando dos sistemas confiáveis, posto que a mesma tecnologia que protege os direitos de propriedade pode também proteger dados pessoais dos consumidores.

Autores e divulgadores deverão estar precavidos quanto à distribuição não autorizada de suas propriedades. O usuário de computador poderá ter permissão para imprimir uma página digital, mas após ter sido impressa, pode ser também reproduzida por outros meios de reprografia, inclusive analógicos. O que os sistemas confiáveis previnem é a reprodução por atacado e distribuição de cópias perfeitas dos trabalhos originais.

Em um mundo ideal, disse DiPierro na Kuro5hin.org, teríamos uma solução de "plataforma agnóstica" para isto, contudo, com este cálice sagrado ainda por chegar, as soluções DRM são geralmente específicas para cada plataforma. Redes inteiras poderão ser "certificadas" deste modo.

a-) Trusted Computing Platform Alliance [20] (TCPA)

No outono de 1999, um consórcio composto pelas grandes empresas Compaq, Hewlett-Packard, IBM, Intel e Microsoft criou a "Aliança da Plataforma Computacional Confiável", que compreende todos os aspectos de um sistema computacional, do software cliente ao sistema operacional, do hardware aos dispositivos de entrada e saída (input/output) de uma rede de comunicações, e mais além.

Os oponentes desse sistema foram rápidos para apontar que o termo "computação confiável" não é aplicável. Para muitas pessoas, segurança na Internet ainda significa "repulsa aos hackers malignos". Do ponto de vista do fornecedor, pode significar domínio de mercado e pressão na concorrência [21] .

Tais sistemas podem adotar diferentes formas, como leitores de livros digitais, aparelhos para tocar músicas e gravações de vídeo, e servidores que vendem trabalhos digitais na Internet. Mesmo que as técnicas que tornam um sistema "confiável" sejam complexas, o resultado é simples. O editor pode distribuir seu trabalho de modo que ele possa ser aproveitado (visualizado, impresso, reproduzido) apenas em determinadas situações.

No início, os dispositivos de segurança deverão ser acrescidos à mercadoria por um custo adicional, pois permitirão o acesso a algo de maior valor. Eventualmente os custos poderão cair, à medida que a tecnologia for sendo difundida. Mesmo assim, os artistas ainda poderão optar pela disponibilização gratuita de alguns de seus trabalhos – e o sistema confiável poderá permitir o acesso a qualquer pessoa, garantindo a autenticidade e a integridade dos arquivos.

Mas como um sistema confiável poderá saber quais são as regras? Estudiosos e pesquisadores têm buscado expressar as condições e custos associados com qualquer trabalho particular, em uma linguagem formal, que pode ser precisamente interpretada pelos sistemas confiáveis. Como a linguagem das convenções para direitos de uso é essencial para o comércio eletrônico, a abrangência do que as pessoas podem ou não podem fazer deve ser explícita - assim os vendedores e compradores poderão negociar e chegar a um acordo.

Diferentes trabalhos intelectuais exigem diferentes níveis de segurança. Os sistemas confiáveis permitirão aos editores e divulgadores especificar o nível de segurança necessário para salvaguardar um documento ou vídeo. A propriedade digital mais secreta e valiosa pode ser protegida por sistemas que detectam quaisquer tentativas de fraude ou de acesso não-autorizado, acionando alarmes e até mesmo apagando as informações antes mesmo que sejam acessadas.

Em um nível intermediário, o sistema confiável poderá bloquear uma tentativa de acesso com a simples requisição de senha. Em um nível de segurança baixo, irá oferecer alguns obstáculos para o eventual violador e também sinalizar e marcar o trabalho digital como uma marca d’água digital, de forma que sua fonte possa ser rastreada e identificada. Essas marcas d’água - que podem ter um registro identificador de cada trabalho, o nome do comprador e o código para os dispositivos onde o trabalho poderá ser reproduzido - poderão auxiliar na localização de cópias não-autorizadas ou alterações no trabalho original. Isto porque estas informações de direitos autorais podem ser miniaturizadas e escondidas no próprio texto (esteganografia), por exemplo. A informação identificadora pode ser invisível ao adquirente – e praticamente irremovível para os potenciais fraudadores.

A maioria dos computadores dotados do sistema trusted possui a capacidade de reconhecer outro sistema semelhante, com as mesmas características, podendo executar exatamente o que foi solicitado, e gerando um trabalho que não poderá ser copiado fielmente uma segunda vez, ou que carregue uma assinatura digital de sua origem. Para executar uma transação altamente segura, dois sistemas confiáveis trocarão dados utilizando-se de um canal de comunicações como a Internet, fornecendo garantias sobre suas verdadeiras identidades (certificação digital). O gerenciamento de comunicações em um canal de segurança pode ser reforçado com a utilização de protocolos de comunicação específicos.

b-) Microsoft Palladium [22]

Em junho de 2002, a Microsoft anunciou seu projeto Palladium [23] , combinando um sistema de identificação e autenticação ao estilo do .NET Passport [24] , aliado à tecnologia DRM inserida no software e hardware. É a personificação mais visível da TCPA.

Esse projeto produz uma plataforma computacional na qual é possível "tamponar" [25] as aplicações, que poderão se comunicar de modo seguro com o fornecedor. Por exemplo, certos DVDs só poderão ser decodificados e executados em plataformas Palladium Disney, e a cópia não será permitida. A indústria musical poderá vender músicas digitais que serão à prova de duplicações; poderão vender CDs que podem ser tocados em determinados dias, ou apenas na data de seu aniversário. As opções de marketing são as mais diversas possíveis.

Com a TCPA/Palladium também se torna mais difícil a execução de um programa de computador não-licenciado. E o sistema poderá funcionar como um censor remoto. Os mecanismos criados para deletar músicas piratas também poderão servir para apagar documentos ou arquivos que um juiz, Tribunal ou empresa de software decidiram que são ofensivos – desde escritos pornográficos até críticas ao governo.

O Palladium [26] poderá autenticar quem está autorizado a ver um arquivo ou utilizar um programa. Poderá até, segundo a Microsoft, ajudar os usuários a colocar um fim no lixo eletrônico (spam) que atinge as caixas-postais diariamente. E dar às pessoas uma "maior integridade do sistema, melhor privacidade e maior segurança, de forma abrangente".

Uma vez que o Palladium irá residir no nível de hardware, a Microsoft recrutou a Intel e a Advanced Micro Devices (AMD), para que fabriquem microchips Palladium, e tenta seduzir o maior número de fabricantes de software para a adesão a essa arquitetura [27] . Os usuários da Apple estão preocupados [28] .

c-) Liberty Alliance [29]

Surgindo como resposta à iniciativa proprietária do Passport da Microsoft, a "Aliança pela Liberdade" [30] já publicou a primeira versão de suas especificações. Está formada por organizações importantes e representativas como Sun, Mastercard, AOL, Citigroup, France Telecom, HP, American Express, Nokia, NTT DoCoMo, RSA, Sony, Vodafone, Cisco, Novel, Ericsson, Visa, Verisign, Xerox e muitos outros.

Segundo as especificações atuais, as funcionalidades são as seguintes: Ligações (linking) entre contas de forma voluntária: os usuários podem optar por unir as contas de diferentes provedores e serviços dentro de "círculos de confiança"; Tecnologia SSO (Single Sign-on): uma vez que um usuário se autentica em uma conta, pode pode navegar pelas demais contas conectadas, sem a necessidade de se autenticar novamente; Contexto de autenticação: as organizações e serviços que realizam as conexões entre as diferentes contas podem especificar que tipo de autenticação os usuários devem utilizar; Log-out global: uma vez que um usuário encerra a sessão sobre a qual se autenticou, encerram-se automaticamente as autenticações nas demais contas conectadas.

A principal inovação trazida por esta tecnologia em relação a outras como o Kerberos [31] , do Massachussets Institute of Technology (MIT), é que as diferentes organizações não precisam "confiar" uma nas outras, ou se valer de uma tecnologia homogênea, ou compartilhar recursos, bases de dados ou acessos para realizar seu trabalho.

d-) Músicas, Filmes, Software em geral:

As empresas estão preocupadas com o fluxo indiscriminado de dados, seja via Internet, fita DAT, Mini-Disc, floppy disquete , CD, DVD ou outras mídias semelhantes ou que venham substituí-las. O controle da mídia e dos aparelhos ou dispositivos parece ser uma das chaves da questão. Afinal, um pirata de filmes digitais poderá sentar-se em frente à tela do cinema e gravá-lo com uma filmadora portátil.

Crianças e jovens em idade escolar estão sendo levadas a pensar que as gravadoras e as promotoras de eventos musicais são como um império maligno, que apenas quer roubar o dinheiro deles. Perguntam "por que devo pagar por um disco quando posso 'baixar' no computador que seus pais me deram, e então queimar em um CD-R que custa menos de R$1?".

O mercado, então, busca uma padronização segura, e parece estar adotando o DVD como o novo padrão de mídia para armazenagem de conteúdo. Uma das respostas é que os discos de áudio no formato DVD soam muito melhor, e ocasionalmente oferecem faixas-bônus e entrevistas. A empresa Eidos Interactive Germany, fabricante de jogos de computador [32] , anunciou que irá publicar todos os seus jogos exclusivamente em discos DVD a partir de 2003. O pivô da investida da empresa é o crescente fracasso da proteção de cópias no formato tradicional em CD [33] . Há também outra razão para isto: a incrível capacidade de armazenamento do DVD frente ao CD.

Os softwares piratas poderão ser detectados e desabilitados remotamente. Outra possibilidade é tornar mais fácil a locação de um software por determinado período, como alternativa à aquisição; e caso a locação não esteja sendo paga, não só o programa deixará de funcionar, mas também poderá apagar os arquivos que criou.

Empresas de software poderão dificultar a migração para os produtos de competidores: por exemplo, o Word pode criptografar todos os documentos utilizando-se chaves a que apenas os produtos Microsoft têm acesso; isto significa que apenas poderão ser lidos utilizando-se de produtos Microsoft, e não dos processadores de texto dos concorrentes.

O fato de determinado formato de mídia possibilitar uma proteção anti cópia é relevante porque o consumidor em geral consegue praticamente tudo que quer na Internet, e gratuitamente. Mas usuários já estão processando as grandes gravadoras por instituírem mecanismos anti-cópia [34] . Alegam que são inferiores em qualidade e danosos aos computadores. Diversos problemas técnicos têm sido reportados, incluindo comprometimento na qualidade sonora, pulos, recusa em tocar o CD inteiro e severas falhas de reprodução nos computadores da Apple.

3-) Proteção das Artes e da Ciência ou Poder Monopolista?

Como funciona a confiança envolvida no processo, do ponto de vista do consumidor leigo? Alguns alegam que colocar a empresa de Redmond para cuidar da segurança é como "colocar a raposa para tomar conta dos ovos". Portanto, a grande questão parece ser: quem terá o controle? Ficará nas mãos do usuário ou das empresas? Como dizer que a Microsoft [35] poderá revolucionar a segurança dos computadores, bem como a Gestão de Direitos Digitais, se isso implica no controle do desenvolvimento da tecnologia e na restrição às inovações?

Não estaria o usuário adquirindo uma ferramenta de caráter invasivo, travestida de algo auxiliar e útil [36] ? O "útimo pesadelo de Orwell", a Microsoft como guardiã das identidades? Não contente com a dominância dos sistemas operacionais, parece querer tomar conta também dos dados pessoais. Qual a real confiabilidade, quais as reais conseqüências pela responsabilidade na centralização de tantas informações?

No mínimo, essa tecnologia deverá ser tão invasiva e defeituosa como o (agora .NET) Passport, que é utilizado no Hotmail, por exemplo.

Entretanto e ironicamente, o sucesso da iniciativa de computação confiável da Microsoft ficará dependente da quantidade de confiança que poderá gerar na indústria em geral. Em termos práticos, a concretização das medidas irá depender do desenvolvimento da tecnologia e também do crescimento do mercado.

3.1-) O Uso Justo (Fair Use)

A lei ideal de direitos autorais deve balancear os interesses na propriedade intelectual dos autores, editores e detentores de direitos autorais com os anseios da sociedade pelo livre intercâmbio de idéias. Evoca a disseminação do conhecimento, enquanto garante uma proteção adequada para os trabalhos criativos e investimentos econômicos.

No Brasil, o art. 46 da Lei nº 9.610 dispõe sobre as limitações aos direitos autorais, e o que não constitui ofensa a esses direitos.

Segundo a lei norte-americana [37] , a provisão do uso justo permite a reprodução e outros usos de trabalhos protegidos por direitos autorais sob determinadas condições, para propósitos como críticas, comentários, notícias, docência (incluindo múltiplas cópias para utilização dos alunos), estudos, pesquisas e investigações.

A preservação e a continuidade desses direitos balanceados no ambiente eletrônico [38] , bem como nos formatos tradicionais, são essenciais para a livre circulação de informações e para o desenvolvimento de uma infra-estrutura informacional, e que esteja a serviço do interesse público.

Conseqüentemente, os benefícios das novas tecnologias devem circular ao público, bem como para os detentores dos direitos autorais. À medida que mais informações ficam disponíveis apenas em formato eletrônico, o direito legítimo do público em utilizar os materiais de terceiros deve ser protegido [39] . Para que os direitos autorais sirvam, verdadeiramente, aos propósitos de promoção do progresso, os direitos de utilização justa da população devem ser mantidos na era eletrônica, e o aproveitamento legal dos trabalhos deve ser permitido, sem custo transacional.

Sem que haja violação dos direitos autorais, o público pode contar com o direito de: [40] :

Ler, ouvir ou visualizar, privativamente, materiais em geral, que estejam sendo comercializados e protegidos por copyrights, no site ou remotamente;

Navegar na Internet através de materiais comercializados e protegidos por direitos autorais;

Fazer experiências com variações de materiais protegidos por direitos autorais, com propósitos de utilização justa, enquanto preservada a integridade do original;

Fazer ou ter feito uma cópia de primeira geração para uso pessoal de um artigo ou outra pequena fração de trabalho comercializado e protegido por copyrights, ou um trabalho pertencente a um acervo bibliotecário, com propósitos de estudo, aprendizado ou pesquisa; e

Realizar cópias transitórias, caso sejam consideradas efêmeras ou incidentais para uma utilização legal e caso sejam retidas apenas temporariamente.

Práticas e normas cuidadosamente elaboradas emergiram para o ambiente de impressão, para garantir que haja um equilíbrio entre os direitos dos usuários e o dos autores, editores e detentores de direitos autorais. Uma nova percepção, desenvolvida pelos financiadores, poderá ajudar a garantir que este equilíbrio esteja sendo mantido no ambiente eletrônico, que pode ser alterado rapidamente.

3.2-) O Desenvolvimento de um DRM mais Amigável

Uma decisão difícil: menor segurança em troca de uma melhor experiência de utilização. Para que isso possa acontecer, alguns objetivos podem ser observados [41] :

a-) O usuário deverá ter que desbloquear o arquivo apenas uma vez. Se possível, que haja um pré-desbloqueio durante o processo de aquisição;

b-) O emprego de "plataformas cruzadas" (compatibilidade com os sistemas operacionais Windows, Mac, Unix, etc.)

c-) A possibilidade de utilização por todos os dispositivos que o usuário possua – desktops, laptops, e eventualmente handhelds, sem a cobrança de licenças extras;

d-) A abolição de downloads adicionais (como plugins);

e-) As IDs e senhas não podem ser difíceis de serem memorizadas, pois poderão ser perdidas e com isso, muitos documentos poderão restar bloqueados para abertura.

Como analogia, podemos utilizar a fechadura das portas dos carros. Um determinado ladrão pode ser capaz de penetrar no interior do veículo, pelos mais diversos meios. Todas as fechaduras dos carros apenas previnem que pessoas comuns (no sentido de habilidades técnicas) possam violar a segurança e roubar o seu cd-player ou os seus óculos de sol. Mas não interferem na maneira com que se pode utilizar o veículo.

Muitas das implementações DRM podem ter precauções de segurança tão absurdas, que acabam por impedir até os usuários "honestos" de usufruir os arquivos adquiridos. Usuários experientes e determinados sempre serão capazes de burlar uma proteção DRM, se houver o incentivo. Muitos DRMs fornecem esses incentivos: a impossibilidade de utilização do arquivo em dois ou mais dispositivos, a impossibilidade de imprimi-los, etc.

Se cada vez mais as empresas quiserem compreender o óbvio, trabalhando e implementando fechaduras parecidas com as dos carros, a distribuição digital de conteúdo poderá realmente ser bem-sucedida.

3.3-) Creative Commons

Percebendo um zelo excessivo na cultura de proteção dos direitos autorais, um grupo de estudiosos da lei e tecnologia resolveu criar a Creative Commons [42] , empresa sem fins lucrativos que pretende desenvolver meios para que artistas, escritores e detentores de direitos autorais outros possam facilmente destinar seus trabalhos à livre distribuição.

Os criadores da iniciativa argumentam que a expansão da proteção legal para a propriedade intelectual, tal qual uma lei de 1998 que estende o período de direitos autorais por 20 anos [43] , acabará por inibir a criatividade e a inovação. Mas o foco principal do Creative Commons é o de identificar claramente o material destinado à distribuição e compartilhamento. A idéia é tornar mais fácil o ato de se destinar algum material ao domínio público, e isto por si só irá encorajar mais pessoas a fazê-lo.

O primeiro projeto da empresa é o de criar uma série de licenças que declarem as condições sob as quais um determinado trabalho poderá ser copiado e utilizado por terceiros. Músicos que queiram divulgar seu trabalho, por exemplo, poderão permitir às pessoas que copiem músicas para uso não-comercial. Artistas gráficos poderão permitir um número de cópias ilimitado de determinada obra, desde que sejam creditados.

O objetivo é tornar essas licenças legíveis às máquinas, assim qualquer pessoa poderá se dirigir a um mecanismo de busca na Internet e procurar por imagens ou por determinado gênero de música, por exemplo, que possa ser copiado sem que haja embaraços legais.

Inspirado em parte pelo movimento do software livre, que vem atraindo milhares de programadores para contribuir com seu trabalho ao domínio público, a Creative Commons no final das contas planeja criar uma "conserva" para doações de propriedades intelectuais valiosas, cujos donos provavelmente optem por uma isenção de impostos a vendê-las a interesses privados.

A diretoria da empresa inclui Lawrence Lessig, professor da Stanford University, James Boyle, professor de propriedade intelectual da Duke Law School; Hal Abelson, professor de ciência da computação no Massachusetts Institute of Technology; e Eric Saltzman, diretor executivo do Berkman Center for Internet and Society at Harvard Law School.

4-) A Experiência do Direito Comparado:

I-) Nos Estados Unidos:

a-) Digital Millenium Copyright Act [44] (DMCA)

Em 1998, o congresso norte-americano aprovou o Digital Millenium Copyright Act (DMCA). Em respeito à Gestão Digital de Direitos, o DMCA tornou ilegal o ato de se fraudar um sistema equipado com essa tecnologia. A lei não faz distinção entre burlar com a intenção de violar a lei de direitos autorais e burlar com algum outro propósito. Deixa brecha a poucas e limitadas exceções (cópias de livros eletrônicos ou ebooks em braile, para a utilização por cegos, por exemplo), e determina que "isso não deverá afetar direitos, remédios, limitações ou proteções a violações de direitos autorais, incluindo o uso justo..."

O segundo aspecto trazido pelo DMCA em respeito ao DRM é tornar ilegal a fabricação, manufatura ou distribuição de um dispositivo, artimanha ou aparelho criado primariamente para violar a tecnologia DRM. Alguns argumentam que esta lei poderá ser utilizada para sentenciar aqueles que exercitavam o uso justo [45] .

Desde o momento que é ilegal burlar ou fraudar a proteção dos direitos autorais, os desenvolvedores serão forçados a assinar licenças com os criadores de um formato, para que possam desenvolver ferramentas de gravação ou utilização.

Neste sentido, um caso emblemático envolve o site 2600.com [46] . A Motion Picture Association of America (MPAA) processou o jornalista Eric C. Corley, que utiliza o pseudônimo de Emmanuel Goldstein, após a publicação no site do código-fonte do De-Content Scrambling System (DeCSS), que é executado na plataforma Microsoft Windows e serve para decodificar DVDs criptografados, considerado pela defesa um "instrumento de ensino para os engenheiros comprometidos em desvendar a tecnologia". A aplicação do DMCA foi considerada, por muitos, questionável neste caso. O DMCA, segundo o juiz A. Kaplan, não é vago e pode regulamentar legitimamente a divulgação e o uso do DeCSS [47] .

Outros componentes da defesa de Corley se baseiam no fato de que o DeCSS foi criado por meio de um processo de engenharia reversa, que é protegido pelo DMCA, de forma a permitir a criação de um DVD player para Linux, que atualmente não existe. Kaplan negou [48] a validade das afirmações, dizendo que Corley não estava protegido neste ponto porque não é o criador do DeCSS e também porque a natureza não comercial do Linux não é suficiente para protegê-lo da aplicação do DMCA.

Outro caso importante é o da empresa de software ElcomSoft [49] , sediada em Moscou, que está enfrentando acusações de ter divulgado e comercializado um programa de computador que permite aos usuários do visualizador de e-books da Adobe Systems, imprimir e copiar livros digitais e transferi-los a outros computadores. O advogado de defesa da empresa russa pediu a desconsideração das acusações que pesam sobre a companhia, baseando-se no argumento de que a Internet, rede sem fronteiras, extrapola a jurisdição dos Estados Unidos.

Joseph Burton, advogado de São Francisco/CA, explicou na defesa que o DMCA é inaplicável, pois a conduta ocorreu "na" Internet e o Congresso norte-americano não atribuiu a essa norma impactos extra-territoriais. E que não há lesão a direito, mas sim a criação de um programa que possibilita às pessoas que compraram e-books, a utilização pessoal, razoável e legal dos mesmos.

Cientistas, programadores e ativistas em prol das liberdades civis argumentam em uníssono que neste caso há restrições demasiadas aos direitos online, mais do que aos tradicionais, do 'mundo exterior'.

O caso da ElcomSoft é polêmico. O governo americano, por solicitação da Adobe, determinou no ano passado a prisão do engenheiro que criou o programa, Dmitry Sklyariov, de 27 anos, e tal determinação foi cumprida de forma exemplar em 16/7/2001, durante o encontro hacker DefCon9, em Las Vegas, no qual Sklyarov era conferencista. Apesar do programa estar sendo vendido "na" Internet, inclusive em sites dos EUA, a demonstração do funcionamento do programa ocorreu nos EUA, quando Sklyariov foi preso. Não só a Electronic Frontier Foundation (EFF) prontamente saiu em sua defesa [50] , como simpatizantes criaram um site oficial [51] pedindo sua liberdade.

Após todo o estardalhaço, o governo concordou em retirar a acusação em troca de seu testemunho. Sklyarov foi libertado em 13/12/2001, e declarou que irá testemunhar também em favor de seu empregador.

Interessante observar que o proprietário da ElcomSoft, apesar do processo por violação do visualizador de e-books, enviou e-mails em 22/7/02 a grupos de segurança demonstrando que a biblioteca online da Adobe, contendo livros eletrônicos para o visualizador, pode ser violada devido a falhas de configuração do servidor [52] .

Outros casos semelhantes também desafiam a jurisdição norte-americana, com base na localização dos servidores Web. Se os servidores que hospedam ou patrocinam atividades tidas como ilegais, como pornografia ou jogos de azar, não estiverem fisicamente localizados nos EUA não estariam sujeitos à lei daquele país.

A American Civil Liberties Union (ACLU) desafiou judicialmente o DMCA [53] , ajuizando uma ação na corte federal de Boston em nome de um cientista da computação. A União argumenta que programadores e pesquisadores devem possuir a liberdade de expressão protegida, para que possam explorar as fraquezas nos programas e compartilhar as descobertas com os demais.  

Edward Felten, um professor da Universidade de  Princeton, que examinava as tecnologias anti-pirataria [54] , já ajuizou medida semelhante, buscando permissão legal para divulgar e falar sobre suas pesquisas.

No Brasil há defensores do mesmo entendimento. Amaro Moraes e Silva Neto [55] prega que no ciberespaço, assim como no mundo físico, também existem boas almas que nos alertam sobre os riscos que enfrentamos neste recanto não espacial.

"Estamos convicto que 'hackear' é expressar livremente atividades intelectuais e científicas - e sem quaisquer censura ou licença, como a Constituição Federal nos autoriza. Ingressar num sistema que está aberto a todo o Planeta, descobrir que falhas ele guarda e alertar a todos seus potenciais usuários sobre os riscos existentes, longe de ser considerado ilegal, deve ser considerado como uma atitude cidadã, eis que benéfica para a sociedade que a Internet representa como um todo."

b-) Security Systems Standards and Certification Act (SSSCA) [56]

Introduzido no verão de 2001, o Security Systems Standards and Certification Act (SSSCA), conduziu o DMCA a um outro nível. Esta nova lei foi proposta para criminalizar a fabricação ou distribuição (bem como a utilização fraudulenta) de qualquer artifício que simplesmente permita o logro do Gerenciador de Direitos Digitais. Além disso, a lei fornece todos os detalhes do futuro sistema DRM à Secretaria de Comércio, detalhes que as indústrias líderes (como a Intel) têm rejeitado, entendendo que são contraditórios, impossíveis e ininteligíveis. Assim, foi rapidamente deixada de lado pelo Congresso [57] .

c-) Consumer Broadband and Digital Television Promotion Act [58] (CBDTPA)

Depois do abandono do SSSCA, um novo projeto de lei tomou o seu lugar. Mas legisla essencialmente sobre a mesma tecnologia, cria linhas de conduta adicionais para serem utilizadas pela Secretaria de Comércio, e são mais contraditórias do que aquelas previstas no SSSCA [59] . Alguns críticos alegam que a tecnologia por detrás do CBDTPA significa aquela criada pelo TCPA, mas outros dizem que a Intel opôs-se ao projeto. Os mais pessimistas [60] temem que a tecnologia possa vir a ser algo mais restritivo ainda.

d-) "Peer-to-Peer Piracy Prevention" Act [61]

Este projeto de lei norte-americano foi apresentado no final de julho de 2002 e caso seja aprovado, os detentores de direitos autorais poderão – ao menos conceitualmente – empregar uma variedade de dispositivos tecnológicos buscando prevenir e evitar a distribuição ilegal de seus trabalhos sobre uma rede P2P como o Kazaa ou LimeWire [62] .

A proposta daria legitimidade política aos esforços de estúdios de Hollywood e selos da indústria fonográfica, que esperam poder bloquear os sites e softwares que estão permitindo o acesso de usuários a cópias de filmes e músicas digitais pela Internet [63] .

A legislação deixará grupos que representam detentores de copyrights, como a Motion Picture Association of America (MPAA) e a Recording Industry Association of America (RIAA), livres das penas impostas por leis estaduais e federais caso ''redes públicas de trocas de arquivos'' (P2P) sejam desabilitadas, danificadas ou bloqueadas por apoio comprovado à pirataria.

Mas as empresas serão obrigadas a provar que agem baseadas em ''argumentos comprováveis'' [64] . De acordo com o projeto de lei, qualquer usuário que tenha o computador danificado durante o processo de bloqueio de redes precisará da permissão de um promotor público antes de iniciar uma ação judicial contra os estúdios e gravadoras. Se necessário, os promotores terão acesso a detalhes da tecnologia especificamente usada por gravadoras e estúdios para bloquear redes de trocas, mas a lei determina que tais detalhes não poderão ser revelados ao público em geral.

Especialistas em segurança dizem que a nomenclatura utilizada no projeto de lei é muito vaga, e estão curiosos para saber quais tipos de ferramentas tecnológicas serão permitidas. Eles também temem que, caso seja aprovada, a lei possa resultar em um maciço número de ataques malignos, que podem se multiplicar, com efeitos danosos aos sistemas dos comerciantes e também nos computadores e redes daqueles que nunca haviam obtido um arquivo sequer de um servidor de troca e compartilhamento. Diversos inocentes poderão acabar sendo atingidos e prejudicados.

Embora não haja proibição específica, as empresas de mídia não serão autorizadas a lançar vírus ou outros códigos maliciosos, ou destruir arquivos pessoais não pirateados. Mas as empresas poderão utilizar técnicas como a da "interdição" (inundar um servidor P2P com requisições falsas, objetivando tornar lento ou destativar o sistema); "spoofing" (inserir arquivos corrompidos, danificados ou incompletos aos sistemas P2P); "redirecionamento" (falsificar o local dos arquivos, obrigando os usuários a executar muitas buscas fúteis ou inúteis, perdendo tempo).

Ou poderão tentar sobrecarregar os servidores P2P com "arquivos fantasma", interrompendo os serviços e recursos à medida que as pessoas tentam obter arquivos que não existem de fato. Outra possibilidade é a de sobrecarregar o computador de alguém, requisitando repetidamente o mesmo arquivo ilegal.

Situações como ataques de negação de serviço (DoS [65] ), flood de servidores por muitas requisições de arquivos que não existem, visando travar ou atrasar a performance da rede, são especificamente previstas e permitidas por esse projeto de lei. Ironicamente, o site da RIAA chegou a ficar indisponível [66] em diversos períodos durante quatro dias (desde 26/7), supostamente devido a protestos materializados em ataques DoS, pelo fato da associação ter endossado esta proposição legal.    

Os especialistas em segurança também concordam que o projeto poderá servir para encorajar o surgimento de uma nova classe de criminosos, pois poderão alegar que qualquer programa malicioso criado e liberado na rede tem o objetivo de "limpar" a Rede e proteger os direitos autorais.

Administradores de rede e proprietários de sistemas poderão, eventualmente, ser penalizados por possuírem sistemas seguros. A lei parece permitir a inspeção do sistema por grandes empresas, na busca de arquivos ilegais. Se o sistema for seguro demais, o administrador ou proprietário pode ser, em tese, considerado um suspeito.

II- Na União Européia

a-) Diretiva 2001/29/CE

A Europa prepara-se para colocar em prática a Diretiva 2001/29/CE [67] do Parlamento Europeu e do Conselho, instituída em 22/05/2001. O documento trata da harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. O Parlamento alemão já está revisando as leis locais que versam sobre direitos autorais, preparando-as para uma mudança ainda este ano.

A Diretiva prevê que os Estados-membros da União Européia (UE) deverão habilitar o direito autoral exclusivo de autorizar ou proibir, direta ou indiretamente, temporária ou permanentemente, a reprodução de determinadas criações por qualquer modo e sob qualquer forma, no todo ou em parte.

Isto significa que serão criadas normas específicas - outrossim denominadas normas de Gestão de Direitos Digitais - que incluirão regras claras definindo o que poderá ser copiado e o que deverá será considerado ilegal. O argumento principal é que a cópia digital não pode ser distinguida do original.

O detentor dos direitos autorais, deste modo, estará autorizado a utilizar quaisquer meios hábeis a prevenir, inclusive, a criação de backups pessoais, e por qualquer forma, contanto que não se afete a capacidade de uso do original. Pela violação a quaisquer dessas medidas, ocorrerá violação à lei de direitos autorais.

Eis o artigo da Diretiva da UE que contém o núcleo da discussão [68] :

Art. 6º - Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico:

1. Os Estados-Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

Como se dará a correta interpretação legal quando se fala em medidas tecnológicas, mesmo que esteja claro que qualquer tentativa de cópia poderá ser tida como ilegal? A própria Diretiva, em seu art. 6º, nº 3, define o que são medidas tecnológicas:

3. Para efeitos da presente diretiva, por "medidas de caráter tecnológico" entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito 'sui generis' previsto no capítulo III da Diretiva 96/9/CE. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controle de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

As cópias de segurança (backups) deverão ser afetadas pelo art. 6º, nº 4 da Diretiva:

4. (...) As medidas de caráter tecnológico aplicadas voluntariamente pelos titulares de direitos, incluindo as aplicadas em execução de acordos voluntários, e as medidas de caráter tecnológico aplicadas em execução das medidas tomadas pelos Estados-Membros devem gozar da proteção jurídica prevista no item 1.

Portanto, se o detentor dos direitos autorais fizer uso de medidas tecnológicas buscando impossibilitar a reprodução, e o usuário insistir nesse ato, traduzir-se-á em um ato ilegal passível de punição. Está em discussão uma punição efetiva que fala em custódia de 3 anos ou multa pecuniária superior a meio milhão de Euros.

Um estudo dos DRM [69] , realizado pela Comissão Européia em Bruxelas, 14/2/2002, com base na Diretiva 2001/29/EC, acena para o uso justo e para a privacidade, mas afirma que os métodos DRM não só são inevitáveis mas também uma idéia fabulosa.

Um fragmento chave do estudo diz que a Comunidade Européia "deve continuar a encorajar todos os autores a desenvolver soluções DRM funcionais, abertas e favoráveis a interoperabilidade, e para desenvolvê-las rapidamente".

b-) European Union Copyright Directive [70] (EUCD)

A diretiva, aprovada no ano passado, estende a legislação de direitos autorais tornando-a ainda mais restritiva do que o controverso Digital Millennium Copyright Act (DMCA). Os governos nacionais têm até 27/12 para incorporá-la a legislação nacional.

Caso seja promulgada sem modificações, a EUCD tornará ofensa criminal o ato de violar, ou a tentativa de violar a proteção contra cópias dos sistemas DRM, a respeito de conteúdos como músicas, software ou ebooks. A preocupação é que acabe por impedir professores de copiar materiais para seus estudantes (como no caso de Dmitri Sklyarov), ou outras utilizações legítimas de material protegido por direitos autorais.

As exceções são opcionais para os estados-membros, então terão que ser implementadas localmente. Críticos temem que a EUCD possa criar monopólios em formatos de arquivos, frustrando a habilidade de diferentes sistemas operacionais de funcionarem conjuntamente, e remove a possibilidade de se discutir questões relacionadas à segurança.

Outros estudiosos [71] afirmam que o EUCD exige apenas que os membros forneçam "proteção legal" para o uso e informação a respeito das tecnologias DRM. E que basicamente, cria meios para os detentores de direitos promoverem ações civis apenas, e para prevenir ou impedir a remoção de DRM. Nesse ponto, difere do DMCA, que impõe "sanções criminais expressas" contra aqueles "que destruírem informações sobre gestão de direitos".

 O interessante é que um dos alvos da EUCD é a padronização de leis na Europa, mas na prática, a diretiva deve conduzir a uma diversidade ainda maior.

III-) Convenção sobre Cibercrimes [72] (ETS 185)

A Convenção visa basicamente obter a cooperação, em sentido amplo, de todos os signatários para que adotem medidas legislativas locais, bem como outras ações preventivas e repressivas no combate aos delitos e ofensas praticadas na Internet, e por meio desta como ferramenta.

A cooperação prevista nesse instrumento de direito público internacional se materializa por meio da criação de novos tipos penais puníveis - trata-se do primeiro instrumento jurídico transnacional de regulamentação da Web - que certamente deverá influenciar doutrinas e jurisprudências mesmo de países não signatários, como já vem acontecendo com a Lei Modelo da Uncitral e o comércio eletrônico.

As diretrizes do Tratado [73] :

(Titulo 1) Ofensas contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados de computador e sistemas: acesso ilegal (no todo ou em parte sem autorização), interceptação ilegal (por meios técnicos, incluindo emissões eletromagnéticas); interferência nos dados (dano, obliteração, deterioração, alteração ou supressão de dados); interferência em sistemas (distúrbios sérios no funcionamento); abuso de dispositivos (incluindo programas de computador, senhas, códigos e dispositivos de acesso);

(Título 2) Ofensas relacionadas a computadores: falsificação (utilização de dados falsos como se verdadeiros fossem, estejam inteligíveis ou não) e fraude (ocasionando perda de propriedade para outrem);

(Título 3) Ofensas relacionadas ao conteúdo: pornografia infantil (produzir, oferecer, tornar disponível, distribuir, transmitir, angariar, ter em posse);

(Título 4) Ofensas relacionadas à infração da propriedade intelectual (observando-se a Convenção de Berna, versão de Paris e o Tratado sobre Direitos Autorais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI ou WIPO);

(Título 5) Responsabilidade subsidiária e sanções: esforço e auxílio ou colaboração; responsabilização corporativa (crimes cometidos por pessoas jurídicas em seu próprio benefício ou de pessoa natural, utilizando-se de poderes de representação, procuração ou controle); sanções e critérios (persuasivos, proporcionais e dissuasivos, incluindo a pena de privação da liberdade, bem como penas pecuniárias).

Há previsão também da utilização, pelos signatários, de serviços informáticos de busca remota e em tempo real; interceptação e confisco de dados em trânsito ou armazenados, inclusive para fins de prova judicial; bloqueio do acesso de terceiros bem como a possibilidade de se determinar a remoção dos dados;

Caso não haja Tratado ou Convenção firmados entre as partes a respeito de assistência mútua e reciprocidade, o art. 28 prevê a prevalência da norma Convencional sobre a jurisdição e regulamentação locais.

Apesar do aspecto territorial do instrumento, há a previsão de acesso além-fronteiras (transborder) a dados armazenados em computadores sem o consentimento da outra parte ou em locais de disponibilidade pública (open source), independentemente da localização geográfica desses dados.

Para que seja colocado em vigor, a Convenção exige cinco ratificações, sendo destas três de países integrantes do Conselho Europeu (Councill of Europe). Ainda não há previsão de data para a ratificação.

5-) A Recepção pelo Direito Brasileiro

a-) Constituição Federal de 1988

Art. 5º.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeni zação pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais (...), tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 206.  0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Art. 218.  0 Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Art. 220.  A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

b-) Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98)

O Brasil já tem seus dispositivos que favorecem a adoção de medidas tecnológicas de proteção. Segundo o art. 107, "Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único (perda dos exemplares e pagamento do preço dos vendidos – não se conhecendo, 3.000 exemplares além dos apreendidos), quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos."

IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

b-) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)

Segundo a exposição de motivos, o Código de Defesa do Consumidor define uma nova ordem de proteção dos direitos sociais, ao reforçar a questão da cidadania e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

"Garantir os direitos do consumidor é hoje uma necessidade para o avanço do processo democrático, dos direitos humanos e da cidadania, e também para um justo desenvolvimento econômico e social do País. Uma economia aberta e cada vez mais globalizada precisa de consumidores participantes, capazes de exigir serviços e produtos com preço justo e qualidade adequada, possibilitando sua satisfação nas relações de consumo e uma qualidade de vida cada vez melhor."

Nos diversos dispositivos, a lei protetiva fala em atendimento das necessidades e segurança dos consumidores, que deve ser reconhecido como vulnerável no mercado de consumo. Ações governamentais devem protegê-lo efetivamente, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Fala em compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Incentiva a criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

Busca coibir e reprimir, de maneira eficiente, todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

O consumidor tem como direitos básicos (art. 6º, III) "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem";

Pelo art. 12, o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

E segundo o art. 14, § 6°, III, são impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

c-) O Direito Penal

Em tese, talvez seja possível a aplicação de algum dos dispositivos do Capítulo VI – "do Estelionato e outras Fraudes" ao caso de violação de medidas tecnológicas.

O caput do art. 184 do Código Penal fala, latu sensu, em violação de direito autoral.

Art. 184 - Violar direito autoral:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (...).

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.

Segundo o deputado Leo Alcântara [74] , da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e Relator do Projeto de Lei nº 84/99, o dano ocasionado a dado ou programa de computador pode, em tese, enquadrar-se no dano feito em coisa alheia, tipificado no Código Penal no seu art. 163, que dispõe:

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um mês a seis meses, ou multa.

Descreve o deputado em seu parecer que, tendo em vista a exigência constitucional de lei anterior para definir o crime e impor a respectiva pena, não se admite o uso de analogia ou ampliações para incriminar determinada conduta. Há  uma necessidade de se preencher qualquer lacuna que porventura possa a vir a ser invocada pelos agentes da conduta para evadir-se à justa sanção da sociedade.

d-) Projeto de Lei nº 84/99

Os projetos de lei versando sobre direitos autorais no Brasil não falam em Gestão Digital de Direitos nem em Internet. Buscam alterar a forma de arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, e criar exceções para a execução de músicas em determinados ambientes.

O projeto, de autoria do Deputado Federal Luiz Piauhylino, dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática. Destacamos alguns dispositivos que podem ser interpretados como favoráveis ao DRM (ou contra o uso justo):

Art. 11. Obter, manter ou fornecer, de forma indevida ou não autorizada, dado ou instrução de computador.
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Art. 12. Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a seis meses, e multa.

Art. 13. Criar, desenvolver, inserir ou fazer inserir, dado ou programa de computador, em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador, ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores, ou o acesso a estes.
Pena - detenção, de um ano a dois anos, e multa.

Art. 14. Obter ou fornecer segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O projeto ainda fala, no seu art. 15, que se qualquer dos crimes previstos é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.

Art. 16. Se qualquer dos crimes previstos nesta Lei, é cometido:
I - contra a União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II ‑ com considerável prejuízo para a vitima;
lII ‑ com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV ‑ com abuso de confiança;
V ‑ por motivo fútil;
VI ‑ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII ‑ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

6-) Conclusão:

O Direito hoje está à mercê da tecnologia. A fria letra da lei não é suficiente, pois não acompanha o dinamismo da Era das Redes. A intangibilidade (átomos para bits), a res virtual, trouxe uma transformação dos conceitos de posse de um bem, e conseqüentemente em seu valor agregado. 

A lei pode restringir direitos, mas também garantir certas liberdades: a liberdade de expressão, do livre aprendizado, da transmissão de conhecimentos, do uso justo.    

Mas o direito à inovação também precisa de seu espaço, sob pena de ficarmos cerceados por plataformas com tendências controladoras e monopolistas. Alguns dizem que o computador pessoal (PC), no sentido clássico, está morto. Certamente, se a onda da gestão de direitos digitais capitaneada pela Microsoft resolver substituir o PC independente, o mundo da computação sofrerá uma grande mudança. O velho e bom computador com propósitos genéricos, sob controle absoluto do usuário final não mais pertencerá a este mundo.

Lessig, na introdução de seu artigo "The Internet Under Siege" [75] , questionou:

"A Internet pertence a quem? Até recentemente, a ninguém. Isto porque, muito embora a Internet fosse "made in the U.S.A.", a sua estrutura única transformou-a em uma fonte de inovação que qualquer pessoa no mundo poderia utilizar. Atualmente, entretanto, tribunais e corporações vêm tentando cercar porções do ciberespaço. Assim procedendo, eles estarão destruindo o potencial da Internet para fomentar a democracia e o crescimento econômico global".

Há um enorme potencial econômico voltado para a gestão de direitos digitais, se conduzida de forma mais diligente, respeitando as liberdades pessoais e privacidade. Mas até então nenhum grupo dotado de interesses econômicos suficientes parece estar pregando uma nova visão, que seja claramente desafiadora ao monopólio proposto pela maior indústria de software do mundo.

Temos o direito de conhecer as estruturas. Temos o direito de proteger nossa privacidade, e de limitar esse controle. É questão consciência tecnológica.

7-) Referências:

Corrupt Cds

http://fatchucks.com/z3.cd.html

D.C. anti-piracy plans fuel culture clash

http://news.com.com/2100-1023-869902.html

EFF Action Alert: Help Intel Oppose SSSCA

http://www.eff.org/IP/SSSCA_CBDTPA/20020308_eff_sssca_alert.html

ElcomSoft attacks DMCA in Sklyarov test case
http://www.theregister.co.uk/content/archive/23874.html

EPIC Digital Rights Management and Privacy Page

http://www.epic.org/privacy/drm/default.html

Fair Use of Copyrighted Material

http://www.utsystem.edu/ogc/intellectualproperty/copypol2.htm

Fears of Misuse of Encryption System Are Voiced

http://www.nytimes.com/2002/06/20/technology/20CODE.html

IBM ThinkPad complies with TCPA security spec

http://www.eetimes.com/sys/news/OEG20020424S0013

Legal Squabbles in Path of Internet

http://www.nytimes.com/library/tech/99/12/circuits/articles/09next.html

Security in Open versus Closed Systems - The Dance of Boltzmann, Coase and Moore

http://www.cl.cam.ac.uk/ftp/users/rja14/toulouse.pdf

Stealth copy protection - where we are now
http://www.theregister.co.uk/content/archive/23516.html

The Oppose the SSSCA (government policeware on your PC) Petition http://www.petitiononline.com/SSSCA/petition.html

7-) Bibliografia:

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CHAVES, Antônio. Direitos Autorais na Computação de Dados. São Paulo: LTr, 1996.

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GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet – Direitos autorais na Era Digital, 4ª edição. Rio de Janeiro: Record, 2001

HOWE, Jeff. Licenced to Bill. EUA. Wired Magazine 9.10, october 2001

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LESSIG, Lawrence. The Future of Ideas – The Fate of the Commons in a Connected World. EUA: Random House, 2001.

LÉVY, Pierre. O Que é Virtual?. São Paulo: Ed. 34, 1998.

LITMAN, Jessica. Digital Copyright. EUA: Prometheus Books, 2001.

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ORAM, Andy (editor). Peer-to-Peer – Harnessing the Power of Disruptive Technologies. EUA: O'Reilly, 2001.

RATTNER, Henrique. Estudos do Futuro: Introdução à Antecipação Tecnológica e Social. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1979.

VARELLA, Marcelo Dias. Propriedade Intelectual de Setores Emergentes. São Paulo: Atlas, 1996.

Omar Kaminski (omar@kaminski.adv.br – http://www.internetlegal.com.br)

Advogado e professor de pós-graduação em Direito da Informática; especialista em Direito Comercial Internacional pela Faculdade de Direito de Curitiba e especializado em Internet Law pelo Berkman Center for Internet and Society, Harvard Law School, EUA.  


[1] Platão, Phaedrus, citado por Humberto Eco em "From Internet to Gutemberg". http://www.hf.ntnu.no/anv/Finnbo/tekster/Eco/Internet.htm

[2] The Writings of Thomas Jefferson. Washington, Thomas Jefferson Memorial Association, 1905, vol. 13, pp. 333-335, citada no artigo "Por que somos contra a propriedade intelectual?" O autor, Rubens Queiroz de Almeida, diz que essa passagem é muito citada como argumento contrário à propriedade intelectual, mas a intenção de Jefferson é apenas mostrar que a propriedade intelectual não é natural - o que não impede (e ele é um defensor disso) que ela seja instituída pela sociedade.

[3] http://www.Dicas-L.unicamp.br/dicas-l/20020716.shtml

[4] RÖTZER, Florian. "Espaço virtual ou espaço mundial?" In: Stiftinger, E./Strasser, E. (Org.) Binäre Mythen. Cyberspace als Renaissance der Gefühle/ Binary Myths. Ciberspace - The Renaissance of Emotions. Viena, Zukunfts - und Kulturwerkstätte, 1997, pp.50-78. Trad. Ana Célia Martinez. Supervisão: Ciro Marcondes Filho.

[5] in "De Gutemberg à Internet – Direitos autorais na Era Digital", 4ª edição. Rio de Janeiro: Record, 2001

[6] Conforme o Dicionário eletrônico Hoaiss, o termo "plataforma" na informática significa "padrão de um processo operacional ou de um computador; a tecnologia fundamental em que se assenta um sistema de computador".

[7] Cabral, Plínio, in A Nova Lei de Direitos Autorais, 3ª edição. Porto Alegre, Sagra Luzzato, 1999

[8] http://www.everything2.com/index.pl?displaytype=printable&node_id=600224

[9] http://www.contentguard.com

[10] http://www.intertrust.com/main/overview/drm.html

[11] http://www.epic.org/privacy/drm/

[12] http://zdnet.com.com/2100-1106-867333.html

[13] http://www.digimarc.com/support/cswater01.htm

[14] Os metadados são os "dados sobre os dados", informações sobre o arquivo em si contendo, por exemplo, informações sobre quem criou o trabalho digital.

[15] http://www.dlib.org/dlib/june01/iannella/06iannella.html

[16] http://www.doi.org

[17] http://www.kuro5hin.org/?op=displaystory;sid=2002/6/24/13139/5250

[18] http://cyberlaw.stanford.edu/lessig

[19] http://www.wired.com/wired/archive/9.10/lifecycle_pr.html

[20] http://www.trustedcomputing.org/tcpaasp4/index.asp

[21] http://www.cl.cam.ac.uk/ftp/users/rja14/toulouse.pdf

[22] http://www.epic.org/privacy/consumer/microsoft/palladium.html

[23] http://www.cl.cam.ac.uk/users/rja14/tcpa-faq.html

[24] http://www.passport.com/Consumer/default.asp?lc=1046 

[25] http://www.internetnews.com/ent-news/article.php/10794_1378731

[26] http://www.wired.com/news/antitrust/0,1551,53805,00.html

[27] http://www.microsoft.com/SERVICEPROVIDERS/news/palladiump121113.asp

[28] http://www.macslash.org/AskMacSlash/02/07/02/2243229.shtml

[29] http://www.projectliberty.org

[30] http://siliconvalley.internet.com/news/article.php/10862_1404971

[31] http://web.mit.edu/kerberos/www/

[32] http://www.gamespydaily.com, 24/7/02

[33] http://www.warp2search.net/article.php?sid=4504

[34] http://www.designtechnica.com/article.php?sid=1835

[35] http://bsdvault.net/article.php?sid=527&mode=&order=0

[36] http://www.theregister.co.uk/content/4/25843.html

[37] http://eon.law.harvard.edu/openlaw/1biblio.html

[38] http://linux.com/article.pl?sid=02/07/18/0155208

[39] http://www.theregister.co.uk/content/6/26275.html

[40] http://www.arl.org/info/frn/copy/fairuse.html

[41] Don MacAskill, http://www.onethumb.com

[42] http://www.creativecommons.com

[43] http://eldred.cc

[44] http://www.loc.gov/copyright/legislation/dmca.pdf

[45] http://www.wired.com/news/politics/0,1283,52298,00.html

[46] http://www.2600.com/dvd/docs/

[47] http://pcworld.terra.com.br/pcw/update/1129.html

[48] http://www.nysd.uscourts.gov/courtweb/pdf/D02NYSC/00-08117.pdf

[49] http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=9279&ad=c

[50] http://www.eff.org/IP/DMCA/US_v_Elcomsoft/

[51] http://www.freesklyarov.com/

[52] http://online.securityfocus.com/archive/1/283564

[53] http://www.cnn.com/2002/TECH/industry/07/26/digital.copyright.aclu.ap/index.html

[54] http://www.rnp.br/publicacoes/edupage/2002_04/edu-020410.html

[55] http://www.advogado.com/internet/zip/hackers2.htm

[56] http://cryptome.org/sssca.htm

[57] http://zdnet.com.com/2100-1105-916717.html

[58] http://www.politechbot.com/docs/cbdtpa/hollings.s2048.032102.html

[59] http://www.infoguerra.com.br/infonews/viewnews.cgi?newsid1022798449,41160,/

[60] http://www.digitalconsumer.org/cbdtpa/

[61] http://www.house.gov/berman/p2p.pdf

[62] http://www.wired.com/news/politics/0,1283,54153-2,00.html

[63] http://globonews.globo.com/GloboNews/article/0,6993,A349354-19,00.html

[64] http://zdnet.com.com/2100-1106-945976.html

[65] http://www.cert.org/tech_tips/denial_of_service.html

[66] http://news.com.com/2100-1023-947072.html

[67] http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&numdoc=32001L0029&model=guichett

[68] http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=9411&ad=c

[69] http://www.politechbot.com/docs/european.commission.drm.030202.pdf

[70] http://www.theregister.co.uk/content/4/25088.html

[71] http://www.theregister.co.uk/content/6/25256.html

[72] http://conventions.coe.int/Treaty/EN/projets/FinalCybercrime.htm

[73] http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=7566&ad=c

[74] http://www.infoguerra.com.br/integras/84.1999.htm

[75] http://www.foreignpolicy.com/issue_novdec_2001/lessig.html