"Computadores
fazem arte Artistas
fazem dinheiro"
(Chico
Science)
1-)
A Res Virtual:
Quando
Hermes
[1]
, o suposto inventor da escrita, apresentou a sua
invenção ao faraó Thamus, glorificou a nova técnica que, supostamente,
permitia aos seres humanos que se lembrassem de coisas que,
de outro modo, iriam esquecer. Mas o faraó não ficou tão satisfeito.
"Meu
experiente Theut, ele disse, a memória é um grande presente
que deve ser mantido vivo por meio de contínuo treinamento.
Com a sua invenção, as pessoas não serão mais obrigadas a
treinar a memória. Elas irão se lembrar das coisas não por
causa de um esforço interno, mas por mera virtude de um dispositivo
externo"
O
texto de Platão é irônico, naturalmente. Platão estava redigindo
seu argumento contra a escrita. Mas ele pretendia que seu
discurso fosse proferido por Sócrates, que não escrevia (uma
vez que também não publicava, pereceu no curso de sua luta
acadêmica).
Os
rolos de papiros eram pesados e a reprodução de um longo texto,
quase impossível para a época. Isto, aliado ao fato de que
a escrita era dominada apenas pelos escribas, sem dúvida favoreceu
um controle do conteúdo por poucos, gerando uma espécie de
monopólio do conhecimento. As castas mais baixas provavelmente
não tinham livre acesso ao que vinha sendo escrito, aos ensinamentos
e experiências. Provavelmente também não sabiam ler. Não se
falava em direitos autorais, o Faraó era o deus supremo na
Terra.
A
problemática trazida pela necessidade de proteção jurídica
dos direitos autorais teve início com a impressão gráfica
com os tipos móveis de Gutemberg (séc. XV), e se intensificou
com a produção e divulgação em escala industrial.
Thomas
Jefferson, terceiro presidente norte-americano, um dos primeiros
responsáveis pelo escritório de patentes dos Estados Unidos,
e defensor da liberdade política e religiosa, em uma famosa
carta
[2]
enviada a Isaac McPherson (13/08/1813) leciona:
"Se
a natureza produziu uma coisa menos suscetível de propriedade
exclusiva que todas as outras, essa coisa é a ação do poder
de pensar que chamamos de idéia, que um indivíduo pode possuir
com exclusividade apenas se mantém para si mesmo. Mas, no
momento em que a divulga, ela é forçosamente possuída por
todo mundo e aquele que a recebe não consegue se desembaraçar
dela. Seu caráter peculiar também é que ninguém a possui de
menos, porque todos os outros a possuem integralmente. Aquele
que recebe uma idéia de mim, recebe instrução para si sem
que haja diminuição da minha, da mesma forma que quem acende
um lampião no meu, recebe luz sem que a minha seja apagada."
[3]
Os
desenvolvimentos tecnológicos sempre tiveram implicações históricas
para o sistema regulador dos direitos autorais. Podemos perceber
isso, inclusive, quando o faraó falou em "dispositivo
externo". Tem sido assim desde a origem da necessidade
de modificações e alterações.
Mas
estas não significam apenas violações. Também significam implementações,
favorecendo a inovação. A Internet original amparava os aspectos
fundamentais da inovação, disse o eminente ciberjurista Lawrence
Lessig. A sistemática end-to-end significava que as novas
idéias estariam protegidas.
Pierre
Lévy, ao falar do ciberespaço, ou virtualização do computador,
leciona:
"Todas
as funções da informática (captura, digitalização, memória,
tratamento, apresentação) são distribuíveis e, cada vez mais,
distribuídas. O computador não é um centro mas um pedaço,
um fragmento da trama, um componente incompleto da rede calculadora
universal. Suas funções pulverizadas impregnam cada elemento
do tecnocosmo."
O
computador então, é um tipo de "dispositivo externo pulverizado"
que sofre modificações junto da Internet. Seus usuários encaram
diariamente verdadeiras revoluções nos conceitos e nas maneiras
com que a informação pode ser obtida e utilizada.
"O
sucesso do ciberespaço como nova utopia não se deve somente
às inovações técnicas e às promessas de lucro, que as acompanham.
O ingresso nele está associado, acima de tudo, à realidade
urbana das cidades e à decadência do espaço público com a
progressiva suburbanização e o erguimento da cidade dual.
As cidades não são mais condensação geográfica do capital,
do poder, da cultura e do saber; elas tornaram-se os espaços
nos quais se fica preso, dos quais se foge ou nos quais constróem-se
espaços fechados, zonas de apartheid, bunkers assegurados
com high-tech, zonas circunscritas, que são vigiadas pelas
mesmas técnicas com as quais também é construído o ciberespaço."
[4]
A
percepção, o valor e o significado da "coisa" como
bem jurídico tutelado sofrem transmutações em vista da própria
virtualidade. Com o ciberespaço, temos a res virtual, intangível.
A Internet simboliza a livre disseminação à enésima potência.
A partir do momento que uma "coisa" pode ser facilmente
reproduzida e obtida, há uma tendência de redimensionamento
de valores (o "fetiche" do original fica diluído),
e essa tendência se intensifica quando ela pode ser facilmente
divulgada e distribuída.
Na
seara dos direitos autorais, Henrique Gandelman
[5]
explica que são vários os aspectos do ciberespaço
que atingem frontalmente os conceitos básicos desse ramo da
Propriedade Intelectual:
a
extrema facilidade de se produzirem e distribuírem cópias
não autorizadas de textos, músicas, imagens;
a
execução pública de obras protegidas, sem prévia autorização
dos titulares;
a
manipulação não autorizada de obras originais digitalizadas,
"criando-se" verdadeiras obras derivadas;
apropriação
indevida de textos e imagens oferecidos por serviços online
para distribuição de material informativo para clientes.
As
limitações das tecnologias analógicas e offline e as plataformas
[6]
é que têm governado os modelos tradicionais de
gestão de direitos autorais, em termos de baixa qualidade
na reprodução e de custos de distribuição relativamente altos.
As limitações governam também a sistemática legal que as suporta.
A
digitalização veio para revolucionar o ambiente tradicional,
e também dar vazão a um mercado gigantesco para conteúdos.
Hoje é possível a criação ou reprodução de um número ilimitado
de cópias dos dados digitais - com um baixo custo, e também
a distribuição desses dados ao redor do mundo - praticamente
sem custo.
Por
exemplo, um belo quadro recente de um pintor famoso. É possível
se contentar com uma cópia visualizável na tela do computador.
As artes gráficas, as músicas e os documentos em geral são
as principais "coisas" que podem ser reproduzidas.
E
são as que mais precisam ser protegidas. Pois, no nosso exemplo
do quadro, podemos tirar uma fotografia com uma máquina digital,
e tê-lo no computador. Ou podemos obter uma imagem, um texto
em determinado Web site, e utilizarmo-nos desse conteúdo em
nosso Web site. Muitas vezes sequer podemos saber com certeza
quem é o autor. Mas ao mesmo tempo que a Internet torna a
reprodução mais fácil, também possibilita ao autor descobrir
a contrafação, por meio de mecanismos de busca.
Mas
há coisas que não podem ser livremente reproduzidas. Outras
precisam de limitações, senão irá ocorrer uma violação com
a respectiva sanção. Há
outras coisas criadas para serem distribuídas livremente.
Pode ser o desejo do autor, que pode inclusive facilitar a
distribuição disponibilizando-a em locais de fácil acesso,
em um formato genérico de arquivo, e multi-plataforma.
Para
os bens que não podem ser reproduzidos ou cuja reprodução
deve ser controlada, foram criados mecanismos tecnológicos,
que são constantemente aperfeiçoados visando uma maior segurança
e confiabilidade. O fornecedor, o criador, o detentor dos
direitos autorais querem o retorno como base de sustento,
para proteção dos seus e para o favorecimento das futuras
criações.
Plínio
Cabral
[7]
ensina que a solução para os problemas criados
pela máquina está na própria máquina. Ela fornece, na medida
do avanço tecnológico, os instrumentos de controle. Que é
perfeitamente possível controlar e limitar a comunicação das
obras de arte e ciência pela Internet, através das vias cibernéticas.
Há instrumentos para isso.
"Computadores
e suas redes que formam a internet, satélites, provedores,
produtores de multimídia, utilizam-se de instrumentos de alta
tecnologia através dos quais é possível controlar e dimensionar
qualquer comunicação, inclusive estabelecendo códigos de acesso.
Impedir e violar este controle, seus códigos e sistemas, é
crime em todo o mundo. A legislação brasileira incorpora-se
aos novos conceitos impostos pela revolução tecnológica."
Os
direitos digitais são alvo de diversas condutas, humanas ou
não, como permissão para reprodução, transferência ou empréstimo;
impressão, uso, extração e edição de informações e a inserção
em outras publicações; e as cópias de segurança (backup).
Os
mecanismos tecnológicos favorecem o controle, e visam impedir
(ou ao menos dificultar) a disseminação ou a distribuição
não-autorizadas. Há a necessidade de um certo monitoramento,
um gerenciamento que controle não apenas a utilização, mas
também os direitos de fruição. Assim, o Direito pode facilmente
"tomar conhecimento" de que a res virtual existe
– pois existirá um contrato eletrônico envolvido, e também
protegê-la com o auxílio das medidas tecnológicas, gerando
uma autorização, que pode ser a licença de uso.
2-)
A Gestão de Direitos Digitais:
Podemos
dizer que o ambiente dos direitos autorais consiste em três
principais aspectos:
I
- os direitos (o quê pode ser protegido pelos direitos autorais)
e as exceções (cópias para utilização pessoal ou para bibliotecas
públicas, por exemplo);
II
- as coações legais (sanções aplicáveis pela reprodução ilegal,
ou pela obtenção por meio fraudulento ou artifício); e
III
- a gestão de direitos (fruição dos direitos).
No
ambiente virtual, o que mais interessa é a possibilidade de
gerenciamento, de controle e de segurança na proteção do bem,
que é, no final das contas, um código em linguagem de computador,
e no outro extremo pode se transformar em sons, imagens, e
até emanações (odores e tato).
Para
a proteção da res virtual, foi criado a Gestão de Direitos
Digitais (do inglês Digital Rights Management, ou DRM), terminologia
nova para um contexto bastante recente.
É
um termo utilizado para se referir a qualquer método de proteção
a qualquer conteúdo produzido na forma digital. Muito embora
a maior parte das pessoas se atenha apenas ao aspecto das
músicas (por haver maior alarde), existem soluções para os
formatos HTML, XML, textos ASCII, Quark, PDF e arquivos com
formatos pertencentes à Microsoft (Word, Excel, etc.)
[8]
Há também um padrão para a expressão de direitos,
o XrML
[9]
(de extensible Markup Language) proposto em um
esforço conjunto entre a Xerox Parc e a Microsoft.
Segundo
a InterTrust
[10]
, o DRM é um termo abrangente e é utilizado para
designar os métodos de garantia de confiabilidade dos novos
negócios, implementados para "desatar a tremenda capacidade
da Internet". A tecnologia DRM fornece as ferramentas
para habilitar esses novos métodos.
Já
a Electronic Privacy Information Center
[11]
(EPIC) reclama que os sistemas DRM estão restringindo
a utilização de arquivos digitais em troca da proteção dos
interesses dos detentores de direitos autorais. Que a tecnologia
DRM consegue controlar o acesso (número de visualizações,
duração), as alterações, o compartilhamento, a cópia, impressão,
e o salvamento dos arquivos. E que essas tecnologias podem
estar incluídas no sistema operacional, no programa (software),
ou nos componentes de um dispositivo (hardware). A acessibilidade
é, por fundamento, incompatível com a tecnologia DRM operando
no nível de hardware
[12]
, um sistema de proveitos maximizado para a prevenção
da pirataria, e visto como portador de um efeito colateral
benéfico.
Tecnicamente,
trata-se de um arquivo criado com a marca d’água
[13]
do autor, que passa por um processo de compressão,
é criptografado e por fim gera uma licença eletrônica. Os
privilégios são lidos por um servidor de direitos, e utilizados
para criar a permissão emitida para o conteúdo.
As
soluções DRM são normalmente patenteáveis, tendem a trabalhar
em uma base fundamentada pela Lei, mas com os direitos expressos
como se fossem metadados
[14]
, que se agregam ao conteúdo que está sendo distribuído.
A arquitetura da Rede exerce e também sofre grande influência
[15]
.
O
texto legal contém os direitos (como imprimir, visualizar
e copiar) associados ao conteúdo, e as condições (valor, tempo,
acesso) que serão associadas àqueles direitos (e logicamente,
ao bem em si). Esse texto também contém informações sumárias
a respeito do conteúdo que pode ser associado a outros sistemas
(por exemplo, o número DOI – Digital Object Identifier
[16]
, que é o número de identificação digital equivalente
ao ISBN ou ISSN).
Segundo
Anthony DiPierro
[17]
, o DRM é a antítese do conceito de código aberto
(open source) que possibilitou a criação e as facilidades
trazidas pela Internet.
Lessig
[18]
diz que código aberto garante que a inovação não
será prejudicada; a livre distribuição significa que novos
modelos de conexão estarão garantidos. E estas proteções são
implementadas na arquitetura das plataformas. Esta arquitetura,
agora, está mudando. À medida que se altera, além de uma ameaça
à liberdade, há uma ameaça às inovações.
Oponentes
do DRM argúem que a sua utilização dificulta a duplicação
e distribuição autorizada pelo uso justo (fair use), previsto
expressamente na legislação norte-americana. Mas alguns proponentes
argumentam que a duplicação e a distribuição não autorizada
são vedadas pela lei de direitos autorais. De qualquer sorte,
a adoção e utilização dessa nova tecnologia é voluntária.
2.1-)
O Ciclo de Vida de um Arquivo Protegido por DRM:
A
xPlane, na Wired Magazine, explica que arquivos digitais desprotegidos,
contendo áudio, vídeo, texto ou qualquer outro conteúdo, são
como pombos
[19]
: "trafegam livremente e se reproduzem com
facilidade". Uma vez que tenham deixado o pombal, não
há como tê-los de volta – é a maior preocupação dos detentores
de direitos autorais e dos terceiros que têm interesse na
distribuição.
A
tecnologia da Gestão de Direitos Digitais pode "aprisionar"
os arquivos de mídia em uma "gaiola dourada", onde
aqueles que detêm o conteúdo podem mantê-los até que alguém
os compre, ou alugue a chave. Acontece uma migração dos direitos
autorais para o direito contratual.
Tomemos
por exemplo uma música em um formato digital qualquer:
a-)
Nasce o arquivo de música, criado por uma empresa da mídia,
embelezado com a marca d'água do detentor dos direitos autorais
(a prova de autenticidade), e comprimido para um "vôo
rápido" através da Internet;
b-)
O arquivo é criptografado e armazenado em um computador –
o servidor de conteúdo. O processo de criptografia irá gerar
uma licença eletrônica (contendo uma chave para decodificá-lo
e um conjunto de regras de negócio, que determinam como a
chave poderá ser utilizada), a qual reside em outro computador
- o servidor de licenças;
c-)
A canção codificada "bate suas asas" em direção
ao disco rígido de um usuário. O usuário deve obter (download)
um programa de reprodução compatível com o arquivo, mas sem
possuir uma licença, poderá reproduzir apenas um trecho de
30 segundos da música;
d-)
O arquivo permanecerá inutilizado após decorridos os 30 segundos,
e até que o usuário se inscreva no serviço de mídia que distribui
esse conteúdo. Em troca do pagamento, o serviço irá lhe fornecer
a licença que habilita o programa de reprodução a executar
o arquivo (a música) por inteiro, por determinado período
ou indefinidamente;
e-)
A chave destrava o arquivo apenas no computador do usuário
licenciado. Para reproduzi-la em um dispositivo portátil ou
transferi-la a um CD, é necessário uma atualização (upgrade)
da licença, e o pagamento de um valor adicional;
f-)
A canção poderá ser copiada e distribuída ad infinitum, assim
os amigos do usuário e parceiros de compartilhamento também
poderão ouvir o fragmento de 30 segundos. Caso algum deles
se torne um assinante do serviço para conseguir executá-la
na totalidade, o usuário que a transmitiu poderá obter uma
vantagem (desconto, prêmio);
g-)
Teoricamente, um aplicativo reprodutor (player) que esteja
equipado com a tecnologia de Gestão de Direitos Digitais pode
rastrear o comportamento do usuário - quais músicas estão
no disco rígido, quantas vezes cada uma foi tocada, quantas
vezes por dia – e enviar as informações de volta ao provedor
do serviço. Com base nesses dados, poderá recomendar vídeos,
livros e outros produtos relacionados, seduzindo o usuário
a atualizar para um serviço "mais abrangente";
h-)
A música mantém-se tocável apenas enquanto o usuário continuar
pagando pelo valor exigido. Se a subscrição não for renovada,
a licença irá expirar e a chave decodificadora deixará de
funcionar. O arquivo entra em dormência até que seja revitalizado
por uma nova licença.
É
previsível que diversas empresas tenham de se unir em busca
de padrões de arquivos e de plataformas, para que então possam
oferecer mais opções e maior qualidade. E exercer um maior
controle.
Sistemas
confiáveis também presumem que as vendas diretas, e não a
propaganda, irá pagar os custos de distribuição de trabalhos
digitais. A propaganda irá prevalecer apenas para trabalhos
com apelo substancial em mercados com maior concentração de
poder aquisitivo.
2.2-)
Solução ou Padronização?
A
tecnologia digital possui implicações bem mais amplas do que
apenas possibilitar a aquisição ou comercialização de músicas
e vídeos online. O DRM pode ser aplicado a quaisquer negócios
com informações sensíveis ou confidenciais, em que haja a
necessidade de proteção de bens digitais significativos ou
de alto valor (com a conveniência de controlar a distribuição
e a utilização desses bens), ou na automatização de importantes
processos presentes nos recursos computacionais de diversos
grupos.
O
DRM torna-se essencial toda vez que informações digitais são
consideradas importantes ou sensíveis o suficiente para serem
protegidas pelas leis, normas, regras ou políticas.
Isto
inclui situações nas quais a informação digital:
Deve
estar ao alcance de certas pessoas, mas mantida longe de outras;
Irá
ser utilizada de maneira distinta por diferentes tipos de
usuários;
Precisa
ser rastreada ou sofrer auditoria, à medida que transita em
um procedimento ou em uma organização.
Os
editores poderão instituir medidas que assegurem a privacidade
dos consumidores que estão se utilizando dos sistemas confiáveis,
posto que a mesma tecnologia que protege os direitos de propriedade
pode também proteger dados pessoais dos consumidores.
Autores
e divulgadores deverão estar precavidos quanto à distribuição
não autorizada de suas propriedades. O usuário de computador
poderá ter permissão para imprimir uma página digital, mas
após ter sido impressa, pode ser também reproduzida por outros
meios de reprografia, inclusive analógicos. O que os sistemas
confiáveis previnem é a reprodução por atacado e distribuição
de cópias perfeitas dos trabalhos originais.
Em
um mundo ideal, disse DiPierro na Kuro5hin.org, teríamos uma
solução de "plataforma agnóstica" para isto, contudo,
com este cálice sagrado ainda por chegar, as soluções DRM
são geralmente específicas para cada plataforma. Redes inteiras
poderão ser "certificadas" deste modo.
a-)
Trusted Computing Platform Alliance
[20]
(TCPA)
No
outono de 1999, um consórcio composto pelas grandes empresas
Compaq, Hewlett-Packard, IBM, Intel e Microsoft criou a "Aliança
da Plataforma Computacional Confiável", que compreende
todos os aspectos de um sistema computacional, do software
cliente ao sistema operacional, do hardware aos dispositivos
de entrada e saída (input/output) de uma rede de comunicações,
e mais além.
Os
oponentes desse sistema foram rápidos para apontar que o termo
"computação confiável" não é aplicável. Para muitas
pessoas, segurança na Internet ainda significa "repulsa
aos hackers malignos". Do ponto de vista do fornecedor,
pode significar domínio de mercado e pressão na concorrência
[21]
.
Tais
sistemas podem adotar diferentes formas, como leitores de
livros digitais, aparelhos para tocar músicas e gravações
de vídeo, e servidores que vendem trabalhos digitais na Internet.
Mesmo que as técnicas que tornam um sistema "confiável"
sejam complexas, o resultado é simples. O editor pode distribuir
seu trabalho de modo que ele possa ser aproveitado (visualizado,
impresso, reproduzido) apenas em determinadas situações.
No
início, os dispositivos de segurança deverão ser acrescidos
à mercadoria por um custo adicional, pois permitirão o acesso
a algo de maior valor. Eventualmente os custos poderão cair,
à medida que a tecnologia for sendo difundida. Mesmo assim,
os artistas ainda poderão optar pela disponibilização gratuita
de alguns de seus trabalhos – e o sistema confiável poderá
permitir o acesso a qualquer pessoa, garantindo a autenticidade
e a integridade dos arquivos.
Mas
como um sistema confiável poderá saber quais são as regras?
Estudiosos e pesquisadores têm buscado expressar as condições
e custos associados com qualquer trabalho particular, em uma
linguagem formal, que pode ser precisamente interpretada pelos
sistemas confiáveis. Como a linguagem das convenções para
direitos de uso é essencial para o comércio eletrônico, a
abrangência do que as pessoas podem ou não podem fazer deve
ser explícita - assim os vendedores e compradores poderão
negociar e chegar a um acordo.
Diferentes
trabalhos intelectuais exigem diferentes níveis de segurança.
Os sistemas confiáveis permitirão aos editores e divulgadores
especificar o nível de segurança necessário para salvaguardar
um documento ou vídeo. A propriedade digital mais secreta
e valiosa pode ser protegida por sistemas que detectam quaisquer
tentativas de fraude ou de acesso não-autorizado, acionando
alarmes e até mesmo apagando as informações antes mesmo que
sejam acessadas.
Em
um nível intermediário, o sistema confiável poderá bloquear
uma tentativa de acesso com a simples requisição de senha.
Em um nível de segurança baixo, irá oferecer alguns obstáculos
para o eventual violador e também sinalizar e marcar o trabalho
digital como uma marca d’água digital, de forma que sua fonte
possa ser rastreada e identificada. Essas marcas d’água -
que podem ter um registro identificador de cada trabalho,
o nome do comprador e o código para os dispositivos onde o
trabalho poderá ser reproduzido - poderão auxiliar na localização
de cópias não-autorizadas ou alterações no trabalho original.
Isto porque estas informações de direitos autorais podem ser
miniaturizadas e escondidas no próprio texto (esteganografia),
por exemplo. A informação identificadora pode ser invisível
ao adquirente – e praticamente irremovível para os potenciais
fraudadores.
A
maioria dos computadores dotados do sistema trusted possui
a capacidade de reconhecer outro sistema semelhante, com as
mesmas características, podendo executar exatamente o que
foi solicitado, e gerando um trabalho que não poderá ser copiado
fielmente uma segunda vez, ou que carregue uma assinatura
digital de sua origem. Para executar uma transação altamente
segura, dois sistemas confiáveis trocarão dados utilizando-se
de um canal de comunicações como a Internet, fornecendo garantias
sobre suas verdadeiras identidades (certificação digital).
O gerenciamento de comunicações em um canal de segurança pode
ser reforçado com a utilização de protocolos de comunicação
específicos.
b-)
Microsoft Palladium
[22]
Em
junho de 2002, a Microsoft anunciou seu projeto Palladium
[23]
, combinando um sistema de identificação e autenticação
ao estilo do .NET Passport
[24]
, aliado à tecnologia DRM inserida no software
e hardware. É a personificação mais visível da TCPA.
Esse
projeto produz uma plataforma computacional na qual é possível
"tamponar"
[25]
as aplicações, que poderão se comunicar de modo
seguro com o fornecedor. Por exemplo, certos DVDs só poderão
ser decodificados e executados em plataformas Palladium Disney,
e a cópia não será permitida. A indústria musical poderá vender
músicas digitais que serão à prova de duplicações; poderão
vender CDs que podem ser tocados em determinados dias, ou
apenas na data de seu aniversário. As opções de marketing
são as mais diversas possíveis.
Com
a TCPA/Palladium também se torna mais difícil a execução de
um programa de computador não-licenciado. E o sistema poderá
funcionar como um censor remoto. Os mecanismos criados para
deletar músicas piratas também poderão servir para apagar
documentos ou arquivos que um juiz, Tribunal ou empresa de
software decidiram que são ofensivos – desde escritos pornográficos
até críticas ao governo.
O
Palladium
[26]
poderá autenticar quem está autorizado a ver um
arquivo ou utilizar um programa. Poderá até, segundo a Microsoft,
ajudar os usuários a colocar um fim no lixo eletrônico (spam)
que atinge as caixas-postais diariamente. E dar às pessoas
uma "maior integridade do sistema, melhor privacidade
e maior segurança, de forma abrangente".
Uma
vez que o Palladium irá residir no nível de hardware, a Microsoft
recrutou a Intel e a Advanced Micro Devices (AMD), para que
fabriquem microchips Palladium, e tenta seduzir o maior número
de fabricantes de software para a adesão a essa arquitetura
[27]
. Os usuários da Apple estão preocupados
[28]
.
c-)
Liberty Alliance
[29]
Surgindo
como resposta à iniciativa proprietária do Passport da Microsoft,
a "Aliança pela Liberdade"
[30]
já publicou a primeira versão de suas especificações.
Está formada por organizações importantes e representativas
como Sun, Mastercard, AOL, Citigroup, France Telecom, HP,
American Express, Nokia, NTT DoCoMo, RSA, Sony, Vodafone,
Cisco, Novel, Ericsson, Visa, Verisign, Xerox e muitos outros.
Segundo as especificações atuais, as funcionalidades são as
seguintes: Ligações (linking) entre contas de forma voluntária:
os usuários podem optar por unir as contas de diferentes provedores
e serviços dentro de "círculos de confiança"; Tecnologia
SSO (Single Sign-on): uma vez que um usuário se autentica
em uma conta, pode pode navegar pelas demais contas conectadas,
sem a necessidade de se autenticar novamente; Contexto de
autenticação: as organizações e serviços que realizam as conexões
entre as diferentes contas podem especificar que tipo de autenticação
os usuários devem utilizar; Log-out global: uma vez que um
usuário encerra a sessão sobre a qual se autenticou, encerram-se
automaticamente as autenticações nas demais contas conectadas.
A principal inovação trazida por esta tecnologia em relação
a outras como o Kerberos
[31]
, do Massachussets Institute of Technology (MIT),
é que as diferentes organizações não precisam "confiar"
uma nas outras, ou se valer de uma tecnologia homogênea, ou
compartilhar recursos, bases de dados ou acessos para realizar
seu trabalho.
d-) Músicas, Filmes, Software em geral:
As
empresas estão preocupadas com o fluxo indiscriminado de dados,
seja via Internet, fita DAT, Mini-Disc, floppy disquete ,
CD, DVD ou outras mídias semelhantes ou que venham substituí-las.
O controle da mídia e dos aparelhos ou dispositivos parece
ser uma das chaves da questão. Afinal, um pirata de filmes
digitais poderá sentar-se em frente à tela do cinema e gravá-lo
com uma filmadora portátil.
Crianças
e jovens em idade escolar estão sendo levadas a pensar que
as gravadoras e as promotoras de eventos musicais são como
um império maligno, que apenas quer roubar o dinheiro deles.
Perguntam "por que devo pagar por um disco quando posso
'baixar' no computador que seus pais me deram, e então queimar
em um CD-R que custa menos de R$1?".
O
mercado, então, busca uma padronização segura, e parece estar
adotando o DVD como o novo padrão de mídia para armazenagem
de conteúdo. Uma das respostas é que os discos de áudio no
formato DVD soam muito melhor, e ocasionalmente oferecem faixas-bônus
e entrevistas. A empresa Eidos Interactive Germany, fabricante
de jogos de computador
[32]
, anunciou que irá publicar todos os seus jogos
exclusivamente em discos DVD a partir de 2003. O pivô da investida
da empresa é o crescente fracasso da proteção de cópias no
formato tradicional em CD
[33]
. Há também outra razão para isto: a incrível capacidade
de armazenamento do DVD frente ao CD.
Os
softwares piratas poderão ser detectados e desabilitados remotamente.
Outra possibilidade é tornar mais fácil a locação de um software
por determinado período, como alternativa à aquisição; e caso
a locação não esteja sendo paga, não só o programa deixará
de funcionar, mas também poderá apagar os arquivos que criou.
Empresas
de software poderão dificultar a migração para os produtos
de competidores: por exemplo, o Word pode criptografar todos
os documentos utilizando-se chaves a que apenas os produtos
Microsoft têm acesso; isto significa que apenas poderão ser
lidos utilizando-se de produtos Microsoft, e não dos processadores
de texto dos concorrentes.
O
fato de determinado formato de mídia possibilitar uma proteção
anti cópia é relevante porque o consumidor em geral consegue
praticamente tudo que quer na Internet, e gratuitamente. Mas
usuários já estão processando as grandes gravadoras por instituírem
mecanismos anti-cópia
[34]
. Alegam que são inferiores em qualidade e danosos
aos computadores. Diversos problemas técnicos têm sido reportados,
incluindo comprometimento na qualidade sonora, pulos, recusa
em tocar o CD inteiro e severas falhas de reprodução nos computadores
da Apple.
3-)
Proteção das Artes e da Ciência ou Poder Monopolista?
Como
funciona a confiança envolvida no processo, do ponto de vista
do consumidor leigo? Alguns alegam que colocar a empresa de
Redmond para cuidar da segurança é como "colocar a raposa
para tomar conta dos ovos". Portanto, a grande questão
parece ser: quem terá o controle? Ficará nas mãos do usuário
ou das empresas? Como dizer que a Microsoft
[35]
poderá revolucionar a segurança dos computadores,
bem como a Gestão de Direitos Digitais, se isso implica no
controle do desenvolvimento da tecnologia e na restrição às
inovações?
Não
estaria o usuário adquirindo uma ferramenta de caráter invasivo,
travestida de algo auxiliar e útil
[36]
? O "útimo pesadelo de Orwell", a Microsoft
como guardiã das identidades? Não contente com a dominância
dos sistemas operacionais, parece querer tomar conta também
dos dados pessoais. Qual a real confiabilidade, quais as reais
conseqüências pela responsabilidade na centralização de tantas
informações?
No
mínimo, essa tecnologia deverá ser tão invasiva e defeituosa
como o (agora .NET) Passport, que é utilizado no Hotmail,
por exemplo.
Entretanto
e ironicamente, o sucesso da iniciativa de computação confiável
da Microsoft ficará dependente da quantidade de confiança
que poderá gerar na indústria em geral. Em termos práticos,
a concretização das medidas irá depender do desenvolvimento
da tecnologia e também do crescimento do mercado.
3.1-)
O Uso Justo (Fair Use)
A
lei ideal de direitos autorais deve balancear os interesses
na propriedade intelectual dos autores, editores e detentores
de direitos autorais com os anseios da sociedade pelo livre
intercâmbio de idéias. Evoca a disseminação do conhecimento,
enquanto garante uma proteção adequada para os trabalhos criativos
e investimentos econômicos.
No
Brasil, o art. 46 da Lei nº 9.610 dispõe sobre as limitações
aos direitos autorais, e o que não constitui ofensa a esses
direitos.
Segundo
a lei norte-americana
[37]
, a provisão do uso justo permite a reprodução
e outros usos de trabalhos protegidos por direitos autorais
sob determinadas condições, para propósitos como críticas,
comentários, notícias, docência (incluindo múltiplas cópias
para utilização dos alunos), estudos, pesquisas e investigações.
A
preservação e a continuidade desses direitos balanceados no
ambiente eletrônico
[38]
, bem como nos formatos tradicionais, são essenciais
para a livre circulação de informações e para o desenvolvimento
de uma infra-estrutura informacional, e que esteja a serviço
do interesse público.
Conseqüentemente,
os benefícios das novas tecnologias devem circular ao público,
bem como para os detentores dos direitos autorais. À medida
que mais informações ficam disponíveis apenas em formato eletrônico,
o direito legítimo do público em utilizar os materiais de
terceiros deve ser protegido
[39]
. Para que os direitos autorais sirvam, verdadeiramente,
aos propósitos de promoção do progresso, os direitos de utilização
justa da população devem ser mantidos na era eletrônica, e
o aproveitamento legal dos trabalhos deve ser permitido, sem
custo transacional.
Sem
que haja violação dos direitos autorais, o público pode contar
com o direito de:
[40]
:
Ler,
ouvir ou visualizar, privativamente, materiais em geral, que
estejam sendo comercializados e protegidos por copyrights,
no site ou remotamente;
Navegar
na Internet através de materiais comercializados e protegidos
por direitos autorais;
Fazer
experiências com variações de materiais protegidos por direitos
autorais, com propósitos de utilização justa, enquanto preservada
a integridade do original;
Fazer
ou ter feito uma cópia de primeira geração para uso pessoal
de um artigo ou outra pequena fração de trabalho comercializado
e protegido por copyrights, ou um trabalho pertencente a um
acervo bibliotecário, com propósitos de estudo, aprendizado
ou pesquisa; e
Realizar
cópias transitórias, caso sejam consideradas efêmeras ou incidentais
para uma utilização legal e caso sejam retidas apenas temporariamente.
Práticas
e normas cuidadosamente elaboradas emergiram para o ambiente
de impressão, para garantir que haja um equilíbrio entre os
direitos dos usuários e o dos autores, editores e detentores
de direitos autorais. Uma nova percepção, desenvolvida pelos
financiadores, poderá ajudar a garantir que este equilíbrio
esteja sendo mantido no ambiente eletrônico, que pode ser
alterado rapidamente.
3.2-)
O Desenvolvimento de um DRM mais Amigável
Uma
decisão difícil: menor segurança em troca de uma melhor experiência
de utilização. Para que isso possa acontecer, alguns objetivos
podem ser observados
[41]
:
a-)
O usuário deverá ter que desbloquear o arquivo apenas uma
vez. Se possível, que haja um pré-desbloqueio durante o processo
de aquisição;
b-)
O emprego de "plataformas cruzadas" (compatibilidade
com os sistemas operacionais Windows, Mac, Unix, etc.)
c-)
A possibilidade de utilização por todos os dispositivos que
o usuário possua – desktops, laptops, e eventualmente handhelds,
sem a cobrança de licenças extras;
d-)
A abolição de downloads adicionais (como plugins);
e-)
As IDs e senhas não podem ser difíceis de serem memorizadas,
pois poderão ser perdidas e com isso, muitos documentos poderão
restar bloqueados para abertura.
Como
analogia, podemos utilizar a fechadura das portas dos carros.
Um determinado ladrão pode ser capaz de penetrar no interior
do veículo, pelos mais diversos meios. Todas as fechaduras
dos carros apenas previnem que pessoas comuns (no sentido
de habilidades técnicas) possam violar a segurança e roubar
o seu cd-player ou os seus óculos de sol. Mas não interferem
na maneira com que se pode utilizar o veículo.
Muitas
das implementações DRM podem ter precauções de segurança tão
absurdas, que acabam por impedir até os usuários "honestos"
de usufruir os arquivos adquiridos. Usuários experientes e
determinados sempre serão capazes de burlar uma proteção DRM,
se houver o incentivo. Muitos DRMs fornecem esses incentivos:
a impossibilidade de utilização do arquivo em dois ou mais
dispositivos, a impossibilidade de imprimi-los, etc.
Se
cada vez mais as empresas quiserem compreender o óbvio, trabalhando
e implementando fechaduras parecidas com as dos carros, a
distribuição digital de conteúdo poderá realmente ser bem-sucedida.
3.3-)
Creative Commons
Percebendo
um zelo excessivo na cultura de proteção dos direitos autorais,
um grupo de estudiosos da lei e tecnologia resolveu criar
a Creative Commons
[42]
, empresa sem fins lucrativos que pretende desenvolver
meios para que artistas, escritores e detentores de direitos
autorais outros possam facilmente destinar seus trabalhos
à livre distribuição.
Os criadores da iniciativa argumentam que a expansão da proteção
legal para a propriedade intelectual, tal qual uma lei de
1998 que estende o período de direitos autorais por 20 anos
[43]
, acabará por inibir a criatividade e a inovação.
Mas o foco principal do Creative Commons é o de identificar
claramente o material destinado à distribuição e compartilhamento.
A idéia é tornar mais fácil o ato de se destinar algum material
ao domínio público, e isto por si só irá encorajar mais pessoas
a fazê-lo.
O primeiro projeto da empresa é o de criar uma série de licenças
que declarem as condições sob as quais um determinado trabalho
poderá ser copiado e utilizado por terceiros. Músicos que
queiram divulgar seu trabalho, por exemplo, poderão permitir
às pessoas que copiem músicas para uso não-comercial. Artistas
gráficos poderão permitir um número de cópias ilimitado de
determinada obra, desde que sejam creditados.
O objetivo é tornar essas licenças legíveis às máquinas, assim
qualquer pessoa poderá se dirigir a um mecanismo de busca
na Internet e procurar por imagens ou por determinado gênero
de música, por exemplo, que possa ser copiado sem que haja
embaraços legais.
Inspirado em parte pelo movimento do software livre, que vem
atraindo milhares de programadores para contribuir com seu
trabalho ao domínio público, a Creative Commons no final das
contas planeja criar uma "conserva" para doações
de propriedades intelectuais valiosas, cujos donos provavelmente
optem por uma isenção de impostos a vendê-las a interesses
privados.
A diretoria da empresa inclui Lawrence Lessig, professor da
Stanford University, James Boyle, professor de propriedade
intelectual da Duke Law School; Hal Abelson, professor de
ciência da computação no Massachusetts Institute of Technology;
e Eric Saltzman, diretor executivo do Berkman Center for Internet
and Society at Harvard Law School.
4-)
A Experiência do Direito Comparado:
I-)
Nos Estados Unidos:
a-)
Digital Millenium Copyright Act
[44]
(DMCA)
Em
1998, o congresso norte-americano aprovou o Digital Millenium
Copyright Act (DMCA). Em respeito à Gestão Digital de Direitos,
o DMCA tornou ilegal o ato de se fraudar um sistema equipado
com essa tecnologia. A lei não faz distinção entre burlar
com a intenção de violar a lei de direitos autorais e burlar
com algum outro propósito. Deixa brecha a poucas e limitadas
exceções (cópias de livros eletrônicos ou ebooks em braile,
para a utilização por cegos, por exemplo), e determina que
"isso não deverá afetar direitos, remédios, limitações
ou proteções a violações de direitos autorais, incluindo o
uso justo..."
O
segundo aspecto trazido pelo DMCA em respeito ao DRM é tornar
ilegal a fabricação, manufatura ou distribuição de um dispositivo,
artimanha ou aparelho criado primariamente para violar a tecnologia
DRM. Alguns argumentam que esta lei poderá ser utilizada para
sentenciar aqueles que exercitavam o uso justo
[45]
.
Desde
o momento que é ilegal burlar ou fraudar a proteção dos direitos
autorais, os desenvolvedores serão forçados a assinar licenças
com os criadores de um formato, para que possam desenvolver
ferramentas de gravação ou utilização.
Neste
sentido, um caso emblemático envolve o site 2600.com
[46]
. A Motion Picture Association of America (MPAA)
processou o jornalista Eric C. Corley, que utiliza o pseudônimo
de Emmanuel Goldstein, após a publicação no site do código-fonte
do De-Content Scrambling System (DeCSS), que é executado na
plataforma Microsoft Windows e serve para decodificar DVDs
criptografados, considerado pela defesa um "instrumento
de ensino para os engenheiros comprometidos em desvendar a
tecnologia". A aplicação do DMCA foi considerada, por
muitos, questionável neste caso. O DMCA, segundo o juiz A.
Kaplan, não é vago e pode regulamentar legitimamente a divulgação
e o uso do DeCSS
[47]
.
Outros
componentes da defesa de Corley se baseiam no fato de que
o DeCSS foi criado por meio de um processo de engenharia reversa,
que é protegido pelo DMCA, de forma a permitir a criação de
um DVD player para Linux, que atualmente não existe. Kaplan
negou
[48]
a validade das afirmações, dizendo que Corley
não estava protegido neste ponto porque não é o criador do
DeCSS e também porque a natureza não comercial do Linux não
é suficiente para protegê-lo da aplicação do DMCA.
Outro
caso importante é o da empresa de software ElcomSoft
[49]
, sediada em Moscou, que está enfrentando acusações
de ter divulgado e comercializado um programa de computador
que permite aos usuários do visualizador de e-books da Adobe
Systems, imprimir e copiar livros digitais e transferi-los
a outros computadores. O advogado de defesa da empresa russa
pediu a desconsideração das acusações que pesam sobre a companhia,
baseando-se no argumento de que a Internet, rede sem fronteiras,
extrapola a jurisdição dos Estados Unidos.
Joseph Burton, advogado de São Francisco/CA, explicou na defesa
que o DMCA é inaplicável, pois a conduta ocorreu "na"
Internet e o Congresso norte-americano não atribuiu a essa
norma impactos extra-territoriais. E que não há lesão a direito,
mas sim a criação de um programa que possibilita às pessoas
que compraram e-books, a utilização pessoal, razoável e legal
dos mesmos.
Cientistas, programadores e ativistas em prol das liberdades
civis argumentam em uníssono que neste caso há restrições
demasiadas aos direitos online, mais do que aos tradicionais,
do 'mundo exterior'.
O caso da ElcomSoft é polêmico. O governo americano, por solicitação
da Adobe, determinou no ano passado a prisão do engenheiro
que criou o programa, Dmitry Sklyariov, de 27 anos, e tal
determinação foi cumprida de forma exemplar em 16/7/2001,
durante o encontro hacker DefCon9, em Las Vegas, no qual Sklyarov
era conferencista. Apesar do programa estar sendo vendido
"na" Internet, inclusive em sites dos EUA, a demonstração
do funcionamento do programa ocorreu nos EUA, quando Sklyariov
foi preso. Não só a Electronic Frontier Foundation (EFF) prontamente
saiu em sua defesa
[50]
, como simpatizantes criaram um site oficial
[51]
pedindo sua liberdade.
Após todo o estardalhaço, o governo concordou em retirar a
acusação em troca de seu testemunho. Sklyarov foi libertado
em 13/12/2001, e declarou que irá testemunhar também em favor
de seu empregador.
Interessante
observar que o proprietário da ElcomSoft, apesar do processo
por violação do visualizador de e-books, enviou e-mails em
22/7/02 a grupos de segurança demonstrando que a biblioteca
online da Adobe, contendo livros eletrônicos para o visualizador,
pode ser violada devido a falhas de configuração do servidor
[52]
.
Outros casos semelhantes também desafiam a jurisdição norte-americana,
com base na localização dos servidores Web. Se os servidores
que hospedam ou patrocinam atividades tidas como ilegais,
como pornografia ou jogos de azar, não estiverem fisicamente
localizados nos EUA não estariam sujeitos à lei daquele país.
A
American Civil Liberties Union (ACLU) desafiou judicialmente
o DMCA
[53]
, ajuizando uma ação na corte federal de Boston
em nome de um cientista da computação. A União argumenta que
programadores e pesquisadores devem possuir a liberdade de
expressão protegida, para que possam explorar as fraquezas
nos programas e compartilhar as descobertas com os demais.
Edward
Felten, um professor da Universidade de
Princeton, que examinava as tecnologias anti-pirataria
[54]
, já ajuizou medida semelhante, buscando permissão
legal para divulgar e falar sobre suas pesquisas.
No
Brasil há defensores do mesmo entendimento. Amaro Moraes e
Silva Neto
[55]
prega que no ciberespaço, assim como no mundo
físico, também existem boas almas que nos alertam sobre os
riscos que enfrentamos neste recanto não espacial.
"Estamos
convicto que 'hackear' é expressar livremente atividades intelectuais
e científicas - e sem quaisquer censura ou licença, como a
Constituição Federal nos autoriza. Ingressar num sistema que
está aberto a todo o Planeta, descobrir que falhas ele guarda
e alertar a todos seus potenciais usuários sobre os riscos
existentes, longe de ser considerado ilegal, deve ser considerado
como uma atitude cidadã, eis que benéfica para a sociedade
que a Internet representa como um todo."
b-)
Security Systems Standards and Certification Act (SSSCA)
[56]
Introduzido
no verão de 2001, o Security Systems Standards and Certification
Act (SSSCA), conduziu o DMCA a um outro nível. Esta nova lei
foi proposta para criminalizar a fabricação ou distribuição
(bem como a utilização fraudulenta) de qualquer artifício
que simplesmente permita o logro do Gerenciador de Direitos
Digitais. Além disso, a lei fornece todos os detalhes do futuro
sistema DRM à Secretaria de Comércio, detalhes que as indústrias
líderes (como a Intel) têm rejeitado, entendendo que são contraditórios,
impossíveis e ininteligíveis. Assim, foi rapidamente deixada
de lado pelo Congresso
[57]
.
c-)
Consumer Broadband and Digital Television Promotion Act
[58]
(CBDTPA)
Depois
do abandono do SSSCA, um novo projeto de lei tomou o seu lugar.
Mas legisla essencialmente sobre a mesma tecnologia, cria
linhas de conduta adicionais para serem utilizadas pela Secretaria
de Comércio, e são mais contraditórias do que aquelas previstas
no SSSCA
[59]
. Alguns críticos alegam que a tecnologia por detrás
do CBDTPA significa aquela criada pelo TCPA, mas outros dizem
que a Intel opôs-se ao projeto. Os mais pessimistas
[60]
temem que a tecnologia possa vir a ser algo mais
restritivo ainda.
d-)
"Peer-to-Peer Piracy Prevention" Act
[61]
Este
projeto de lei norte-americano foi apresentado no final de
julho de 2002 e caso seja aprovado, os detentores de direitos
autorais poderão – ao menos conceitualmente – empregar uma
variedade de dispositivos tecnológicos buscando prevenir e
evitar a distribuição ilegal de seus trabalhos sobre uma rede
P2P como o Kazaa ou LimeWire
[62]
.
A
proposta daria legitimidade política aos esforços de estúdios
de Hollywood e selos da indústria fonográfica, que esperam
poder bloquear os sites e softwares que estão permitindo o
acesso de usuários a cópias de filmes e músicas digitais pela
Internet
[63]
.
A
legislação deixará grupos que representam detentores de copyrights,
como a Motion Picture Association of America (MPAA) e a Recording
Industry Association of America (RIAA), livres das penas impostas
por leis estaduais e federais caso ''redes públicas de trocas
de arquivos'' (P2P) sejam desabilitadas, danificadas ou bloqueadas
por apoio comprovado à pirataria.
Mas
as empresas serão obrigadas a provar que agem baseadas em
''argumentos comprováveis''
[64]
. De acordo com o projeto de lei, qualquer usuário
que tenha o computador danificado durante o processo de bloqueio
de redes precisará da permissão de um promotor público antes
de iniciar uma ação judicial contra os estúdios e gravadoras.
Se necessário, os promotores terão acesso a detalhes da tecnologia
especificamente usada por gravadoras e estúdios para bloquear
redes de trocas, mas a lei determina que tais detalhes não
poderão ser revelados ao público em geral.
Especialistas
em segurança dizem que a nomenclatura utilizada no projeto
de lei é muito vaga, e estão curiosos para saber quais tipos
de ferramentas tecnológicas serão permitidas. Eles também
temem que, caso seja aprovada, a lei possa resultar em um
maciço número de ataques malignos, que podem se multiplicar,
com efeitos danosos aos sistemas dos comerciantes e também
nos computadores e redes daqueles que nunca haviam obtido
um arquivo sequer de um servidor de troca e compartilhamento.
Diversos inocentes poderão acabar sendo atingidos e prejudicados.
Embora
não haja proibição específica, as empresas de mídia não serão
autorizadas a lançar vírus ou outros códigos maliciosos, ou
destruir arquivos pessoais não pirateados. Mas as empresas
poderão utilizar técnicas como a da "interdição"
(inundar um servidor P2P com requisições falsas, objetivando
tornar lento ou destativar o sistema); "spoofing"
(inserir arquivos corrompidos, danificados ou incompletos
aos sistemas P2P); "redirecionamento" (falsificar
o local dos arquivos, obrigando os usuários a executar muitas
buscas fúteis ou inúteis, perdendo tempo).
Ou
poderão tentar sobrecarregar os servidores P2P com "arquivos
fantasma", interrompendo os serviços e recursos à medida
que as pessoas tentam obter arquivos que não existem de fato.
Outra possibilidade é a de sobrecarregar o computador de alguém,
requisitando repetidamente o mesmo arquivo ilegal.
Situações
como ataques de negação de serviço (DoS
[65]
), flood de servidores por muitas requisições de
arquivos que não existem, visando travar ou atrasar a performance
da rede, são especificamente previstas e permitidas por esse
projeto de lei. Ironicamente, o site da RIAA chegou a ficar
indisponível
[66]
em diversos períodos durante quatro dias (desde
26/7), supostamente devido a protestos materializados em ataques
DoS, pelo fato da associação ter endossado esta proposição
legal.
Os
especialistas em segurança também concordam que o projeto
poderá servir para encorajar o surgimento de uma nova classe
de criminosos, pois poderão alegar que qualquer programa malicioso
criado e liberado na rede tem o objetivo de "limpar"
a Rede e proteger os direitos autorais.
Administradores
de rede e proprietários de sistemas poderão, eventualmente,
ser penalizados por possuírem sistemas seguros. A lei parece
permitir a inspeção do sistema por grandes empresas, na busca
de arquivos ilegais. Se o sistema for seguro demais, o administrador
ou proprietário pode ser, em tese, considerado um suspeito.
II-
Na União Européia
a-)
Diretiva 2001/29/CE
A
Europa prepara-se para colocar em prática a Diretiva 2001/29/CE
[67]
do Parlamento Europeu e do Conselho, instituída
em 22/05/2001. O documento trata da harmonização de certos
aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade
da informação. O Parlamento alemão já está revisando as leis
locais que versam sobre direitos autorais, preparando-as para
uma mudança ainda este ano.
A Diretiva prevê que os Estados-membros da União Européia
(UE) deverão habilitar o direito autoral exclusivo de autorizar
ou proibir, direta ou indiretamente, temporária ou permanentemente,
a reprodução de determinadas criações por qualquer modo e
sob qualquer forma, no todo ou em parte.
Isto significa que serão criadas normas específicas - outrossim
denominadas normas de Gestão de Direitos Digitais - que incluirão
regras claras definindo o que poderá ser copiado e o que deverá
será considerado ilegal. O argumento principal é que a cópia
digital não pode ser distinguida do original.
O detentor dos direitos autorais, deste modo, estará autorizado
a utilizar quaisquer meios hábeis a prevenir, inclusive, a
criação de backups pessoais, e por qualquer forma, contanto
que não se afete a capacidade de uso do original. Pela violação
a quaisquer dessas medidas, ocorrerá violação à lei de direitos
autorais.
Eis o artigo da Diretiva da UE que contém o núcleo da discussão
[68]
:
Art.
6º - Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico:
1.
Os Estados-Membros assegurarão proteção jurídica adequada
contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter
tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente
saber que é esse o seu objetivo.
Como
se dará a correta interpretação legal quando se fala em medidas
tecnológicas, mesmo que esteja claro que qualquer tentativa
de cópia poderá ser tida como ilegal? A própria Diretiva,
em seu art. 6º, nº 3, define o que são medidas tecnológicas:
3.
Para efeitos da presente diretiva, por "medidas de caráter
tecnológico" entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos
ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se
destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a
obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular
de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei
ou do direito 'sui generis' previsto no capítulo III da Diretiva
96/9/CE. As medidas de caráter tecnológico são consideradas
"eficazes" quando a utilização da obra ou de outro
material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos
através de um controle de acesso ou de um processo de proteção,
como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra
transformação da obra ou de outro material protegido, ou um
mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do
objetivo de proteção.
As
cópias de segurança (backups) deverão ser afetadas pelo art.
6º, nº 4 da Diretiva:
4.
(...) As medidas de caráter tecnológico aplicadas voluntariamente
pelos titulares de direitos, incluindo as aplicadas em execução
de acordos voluntários, e as medidas de caráter tecnológico
aplicadas em execução das medidas tomadas pelos Estados-Membros
devem gozar da proteção jurídica prevista no item 1.
Portanto,
se o detentor dos direitos autorais fizer uso de medidas tecnológicas
buscando impossibilitar a reprodução, e o usuário insistir
nesse ato, traduzir-se-á em um ato ilegal passível de punição.
Está em discussão uma punição efetiva que fala em custódia
de 3 anos ou multa pecuniária superior a meio milhão de Euros.
Um
estudo dos DRM
[69]
, realizado pela Comissão Européia em Bruxelas,
14/2/2002, com base na Diretiva 2001/29/EC, acena para o uso
justo e para a privacidade, mas afirma que os métodos DRM
não só são inevitáveis mas também uma idéia fabulosa.
Um
fragmento chave do estudo diz que a Comunidade Européia "deve
continuar a encorajar todos os autores a desenvolver soluções
DRM funcionais, abertas e favoráveis a interoperabilidade,
e para desenvolvê-las rapidamente".
b-)
European Union Copyright Directive
[70]
(EUCD)
A
diretiva, aprovada no ano passado, estende a legislação de
direitos autorais tornando-a ainda mais restritiva do que
o controverso Digital Millennium Copyright Act (DMCA). Os
governos nacionais têm até 27/12 para incorporá-la a legislação
nacional.
Caso seja promulgada sem modificações, a EUCD tornará ofensa
criminal o ato de violar, ou a tentativa de violar a proteção
contra cópias dos sistemas DRM, a respeito de conteúdos como
músicas, software ou ebooks. A preocupação é que acabe por
impedir professores de copiar materiais para seus estudantes
(como no caso de Dmitri Sklyarov), ou outras utilizações legítimas
de material protegido por direitos autorais.
As
exceções são opcionais para os estados-membros, então terão
que ser implementadas localmente. Críticos temem que a EUCD
possa criar monopólios em formatos de arquivos, frustrando
a habilidade de diferentes sistemas operacionais de funcionarem
conjuntamente, e remove a possibilidade de se discutir questões
relacionadas à segurança.
Outros
estudiosos
[71]
afirmam que o EUCD exige apenas que os membros
forneçam "proteção legal" para o uso e informação
a respeito das tecnologias DRM. E que basicamente, cria meios
para os detentores de direitos promoverem ações civis apenas,
e para prevenir ou impedir a remoção de DRM. Nesse ponto,
difere do DMCA, que impõe "sanções criminais expressas"
contra aqueles "que destruírem informações sobre gestão
de direitos".
O interessante é que
um dos alvos da EUCD é a padronização de leis na Europa, mas
na prática, a diretiva deve conduzir a uma diversidade ainda
maior.
III-)
Convenção sobre Cibercrimes
[72]
(ETS 185)
A
Convenção visa basicamente obter a cooperação, em sentido
amplo, de todos os signatários para que adotem medidas legislativas
locais, bem como outras ações preventivas e repressivas no
combate aos delitos e ofensas praticadas na Internet, e por
meio desta como ferramenta.
A cooperação prevista nesse instrumento de direito público
internacional se materializa por meio da criação de novos
tipos penais puníveis - trata-se do primeiro instrumento jurídico
transnacional de regulamentação da Web - que certamente deverá
influenciar doutrinas e jurisprudências mesmo de países não
signatários, como já vem acontecendo com a Lei Modelo da Uncitral
e o comércio eletrônico.
As diretrizes do Tratado
[73]
:
(Titulo 1) Ofensas contra a confidencialidade, integridade
e disponibilidade de dados de computador e sistemas: acesso
ilegal (no todo ou em parte sem autorização), interceptação
ilegal (por meios técnicos, incluindo emissões eletromagnéticas);
interferência nos dados (dano, obliteração, deterioração,
alteração ou supressão de dados); interferência em sistemas
(distúrbios sérios no funcionamento); abuso de dispositivos
(incluindo programas de computador, senhas, códigos e dispositivos
de acesso);
(Título 2) Ofensas relacionadas a computadores: falsificação
(utilização de dados falsos como se verdadeiros fossem, estejam
inteligíveis ou não) e fraude (ocasionando perda de propriedade
para outrem);
(Título 3) Ofensas relacionadas ao conteúdo: pornografia infantil
(produzir, oferecer, tornar disponível, distribuir, transmitir,
angariar, ter em posse);
(Título 4) Ofensas relacionadas à infração da propriedade
intelectual (observando-se a Convenção de Berna, versão de
Paris e o Tratado sobre Direitos Autorais da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual - OMPI ou WIPO);
(Título 5) Responsabilidade subsidiária e sanções: esforço
e auxílio ou colaboração; responsabilização corporativa (crimes
cometidos por pessoas jurídicas em seu próprio benefício ou
de pessoa natural, utilizando-se de poderes de representação,
procuração ou controle); sanções e critérios (persuasivos,
proporcionais e dissuasivos, incluindo a pena de privação
da liberdade, bem como penas pecuniárias).
Há previsão também da utilização, pelos signatários, de serviços
informáticos de busca remota e em tempo real; interceptação
e confisco de dados em trânsito ou armazenados, inclusive
para fins de prova judicial; bloqueio do acesso de terceiros
bem como a possibilidade de se determinar a remoção dos dados;
Caso não haja Tratado ou Convenção firmados entre as partes
a respeito de assistência mútua e reciprocidade, o art. 28
prevê a prevalência da norma Convencional sobre a jurisdição
e regulamentação locais.
Apesar do aspecto territorial do instrumento, há a previsão
de acesso além-fronteiras (transborder) a dados armazenados
em computadores sem o consentimento da outra parte ou em locais
de disponibilidade pública (open source), independentemente
da localização geográfica desses dados.
Para que seja colocado em vigor, a Convenção exige cinco ratificações,
sendo destas três de países integrantes do Conselho Europeu
(Councill of Europe). Ainda não há previsão de data para a
ratificação.
5-)
A Recepção pelo Direito Brasileiro
a-)
Constituição Federal de 1988
Art.
5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeni zação
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais (...), tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
Art.
206. 0 ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
Art.
218. 0 Estado promoverá
e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§
2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento
do sistema produtivo nacional e regional.
Art.
220. A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
b-)
Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98)
O
Brasil já tem seus dispositivos que favorecem a adoção de
medidas tecnológicas de proteção. Segundo o art. 107, "Independentemente
da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas
e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único (perda dos exemplares
e pagamento do preço dos vendidos – não se conhecendo, 3.000
exemplares além dos apreendidos), quem:
I
– alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II
– alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os
sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao
público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar
a sua cópia;
III
– suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos."
IV
– distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do público, sem autorização, obras,
interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
b-)
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
Segundo
a exposição de motivos, o Código de Defesa do Consumidor define
uma nova ordem de proteção dos direitos sociais, ao reforçar
a questão da cidadania e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo.
"Garantir
os direitos do consumidor é hoje uma necessidade para o avanço
do processo democrático, dos direitos humanos e da cidadania,
e também para um justo desenvolvimento econômico e social
do País. Uma economia aberta e cada vez mais globalizada precisa
de consumidores participantes, capazes de exigir serviços
e produtos com preço justo e qualidade adequada, possibilitando
sua satisfação nas relações de consumo e uma qualidade de
vida cada vez melhor."
Nos
diversos dispositivos, a lei protetiva fala em atendimento
das necessidades e segurança dos consumidores, que deve ser
reconhecido como vulnerável no mercado de consumo. Ações governamentais
devem protegê-lo efetivamente, garantindo produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho.
Fala
em compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores.
Incentiva
a criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como
de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
Busca
coibir e reprimir, de maneira eficiente, todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores.
O
consumidor tem como direitos básicos (art. 6º, III) "a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem";
Pelo
art. 12, o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E
segundo o art. 14, § 6°, III, são impróprios ao uso e consumo
os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
c-)
O Direito Penal
Em
tese, talvez seja possível a aplicação de algum dos dispositivos
do Capítulo VI – "do Estelionato e outras Fraudes"
ao caso de violação de medidas tecnológicas.
O
caput do art. 184 do Código Penal fala, latu sensu, em violação
de direito autoral.
Art.
184 - Violar direito autoral:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§
1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio,
com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte,
sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente,
ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma,
sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (...).
§
2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende,
expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta,
troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou
cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos
ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§
3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz
determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Segundo
o deputado Leo Alcântara
[74]
, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da
Câmara dos Deputados e Relator do Projeto de Lei nº 84/99,
o dano ocasionado a dado ou programa de computador pode, em
tese, enquadrar-se no dano feito em coisa alheia, tipificado
no Código Penal no seu art. 163, que dispõe:
Art.
163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena
– detenção, de um mês a seis meses, ou multa.
Descreve
o deputado em seu parecer que, tendo em vista a exigência
constitucional de lei anterior para definir o crime e impor
a respectiva pena, não se admite o uso de analogia ou ampliações
para incriminar determinada conduta. Há
uma necessidade de se preencher qualquer lacuna que
porventura possa a vir a ser invocada pelos agentes da conduta
para evadir-se à justa sanção da sociedade.
d-)
Projeto de Lei nº 84/99
Os
projetos de lei versando sobre direitos autorais no Brasil
não falam em Gestão Digital de Direitos nem em Internet. Buscam
alterar a forma de arrecadação do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição – ECAD, e criar exceções para a execução de
músicas em determinados ambientes.
O
projeto, de autoria do Deputado Federal Luiz Piauhylino, dispõe
sobre os crimes cometidos na área de informática. Destacamos
alguns dispositivos que podem ser interpretados como favoráveis
ao DRM (ou contra o uso justo):
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, de forma indevida ou não
autorizada, dado ou instrução de computador.
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 12. Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma
inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador,
de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 13. Criar, desenvolver, inserir ou fazer inserir, dado
ou programa de computador, em computador ou rede de computadores,
de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar,
destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador,
ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou
parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores,
ou o acesso a estes.
Pena - detenção, de um ano a dois anos, e multa.
Art. 14. Obter ou fornecer segredos, de indústria ou comércio,
ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de
computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica
ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O projeto ainda fala, no seu art. 15, que se qualquer dos
crimes previstos é praticado no exercício de atividade profissional
ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Se qualquer dos crimes previstos nesta Lei, é cometido:
I - contra a União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II ‑ com considerável prejuízo para a vitima;
lII ‑ com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie,
própria ou de terceiro;
IV ‑ com abuso de confiança;
V ‑ por motivo fútil;
VI ‑ com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII ‑ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
6-)
Conclusão:
O
Direito hoje está à mercê da tecnologia. A fria letra da lei
não é suficiente, pois não acompanha o dinamismo da Era das
Redes. A intangibilidade (átomos para bits), a res virtual,
trouxe uma transformação dos conceitos de posse de um bem,
e conseqüentemente em seu valor agregado.
A
lei pode restringir direitos, mas também garantir certas liberdades:
a liberdade de expressão, do livre aprendizado, da transmissão
de conhecimentos, do uso justo.
Mas
o direito à inovação também precisa de seu espaço, sob pena
de ficarmos cerceados por plataformas com tendências controladoras
e monopolistas. Alguns dizem que o computador pessoal (PC),
no sentido clássico, está morto. Certamente, se a onda da
gestão de direitos digitais capitaneada pela Microsoft resolver
substituir o PC independente, o mundo da computação sofrerá
uma grande mudança. O velho e bom computador com propósitos
genéricos, sob controle absoluto do usuário final não mais
pertencerá a este mundo.
Lessig,
na introdução de seu artigo "The Internet Under Siege"
[75]
, questionou:
"A
Internet pertence a quem? Até recentemente, a ninguém. Isto
porque, muito embora a Internet fosse "made in the U.S.A.",
a sua estrutura única transformou-a em uma fonte de inovação
que qualquer pessoa no mundo poderia utilizar. Atualmente,
entretanto, tribunais e corporações vêm tentando cercar porções
do ciberespaço. Assim procedendo, eles estarão destruindo
o potencial da Internet para fomentar a democracia e o crescimento
econômico global".
Há
um enorme potencial econômico voltado para a gestão de direitos
digitais, se conduzida de forma mais diligente, respeitando
as liberdades pessoais e privacidade. Mas até então nenhum
grupo dotado de interesses econômicos suficientes parece estar
pregando uma nova visão, que seja claramente desafiadora ao
monopólio proposto pela maior indústria de software do mundo.
Temos
o direito de conhecer as estruturas. Temos o direito de proteger
nossa privacidade, e de limitar esse controle. É questão consciência
tecnológica.
7-)
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Omar
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Advogado
e professor de pós-graduação em Direito da Informática; especialista
em Direito Comercial Internacional pela Faculdade de Direito
de Curitiba e especializado em Internet Law pelo Berkman Center
for Internet and Society, Harvard Law School, EUA.